{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2850,"origem":"stj","sha256_origem":"24febbd999d8565a8f1f0fb9273dda26bcc4f71fa8477287d4b7a202884557b9","registro_original":{"id_fonte":"000815908","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731619","numero_registro":"202200867347","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS.  CONDIÇÃO DE USUÁRIO.\nREVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE\nFUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE DE DROGA.\nFUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  CONDIÇÕES PESSOAIS\nFAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.\nIMPOSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA  DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - Ainda, preambularmente, cumpre ressaltar a imprestabilidade da\nvia eleita para aferição de teses tal qual a asserção acerca de que\no Agravante seria usuário, entre outras concernentes ao mérito da\nação penal, porquanto demandariam aprofundada dilação probatória que\né incompatível com a via eleita, devendo ser comprovada no decorrer\nda instrução criminal, de ampla cognoscibilidade..\nIII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIV - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja\nem razão da gravidade concreta da conduta atribuída, haja vista a\napreensão de droga, em quantidade e variedade, que denotam o\nenvolvimento, ao menos em tese, do ora Agravante com a mercancia\nilícita de substâncias entorpecentes; nesse sentido, consta dos\nautos que foram encontrados em seu poder, (72,75 gramas de maconha;\n88,97 gramas de cocaína e mais 5,47 gramas de cocaína na forma de\ncrack), consoante se depreende do laudo, às (fls. 49-57), a\nevidenciar um maior desvalor da conduta; seja em virtude do fundado\nreceio de reiteração delitiva, porquanto, conforme consignado na\ndecisão objurgada, \"[...]o autuado é possuidor de maus antecedentes,\nconforme certidão acostada no evento 06\", circunstâncias que\nindicam a periculosidade concreta do agente, além da probabilidade\nde repetição de condutas tidas por delituosas e revelam a\nindispensabilidade da imposição da segregação cautelar, a fim de\ninibir a prática de condutas tidas por delituosas.\nV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nVI - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes. Agravo\nregimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - INADMISSIBILIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 137686>>-CE,\n         <<AgRg no RHC 44336>>-BA,\n         <<AgRg no HC 611969>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA - QUANTIDADE DE DROGA\nAPREENDIDA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 137453>>-MG,\n         <<RHC 135499>>-SP,\n         <<HC 595597>>-MG,\n         <<HC 631285>>-SP\n   STF - [[RHC 121750]]-DF,\n         [[HC 118345]]-SC","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"32b5a4d4ed32089f9bb1cdb2c2c307fdd3ff1b352441e4cc196e79ebf471c8dd","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
