# Registro público: STJ — 725589

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-24
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28501/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28501.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 38542eacf41d6c2dc94f7c289db103e40950e75e5e94fd56995f719d657e46c9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do sempre lembrado art. 619 do Código de Processo
Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no
julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, não há falar em omissão na decisão embargada, pois a
matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido
de que a negativa da minorante do tráfico privilegiado está
fundamentada essencialmente na quantidade de droga apreendida,
elemento que, isoladamente considerado, é insuficiente ao
afastamento da causa de diminuição de pena, sendo necessária a
indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que
o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
OMISSÃO INEXISTENTE. MERO INCONFORMISMO. EMBARGOS REJEITADOS.
1. Nos termos do sempre lembrado art. 619 do Código de Processo
Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no
julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.
2. Na hipótese, não há falar em omissão na decisão embargada, pois a
matéria foi decidida com a devida e clara fundamentação, no sentido
de que a negativa da minorante do tráfico privilegiado está
fundamentada essencialmente na quantidade de droga apreendida,
elemento que, isoladamente considerado, é insuficiente ao
afastamento da causa de diminuição de pena, sendo necessária a
indicação de outras circunstâncias fáticas idôneas a evidenciar que
o agente se dedica a atividades criminosas e/ou integra organização
criminosa.
3. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
rejeitar  os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
