# Registro público: STJ — 146636

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO DE HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28502/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28502.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b69773d7c468653e68ea614c54e834077ffcca50fe84bdfe02e28d69d4d318b2

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO
VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE
RETIRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo
regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das
sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela
Emenda Regimental n. 41/2022.
- **Item 2 (texto oficial):** O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento
precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no
caso.
- **Item 3 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM
HABEAS CORPUS. PEDIDO DE RETIRADA DO AGRAVO REGIMENTAL DA SESSÃO
VIRTUAL NÃO APRECIADO. OMISSÃO VERIFICADA. NÃO CABIMENTO DE
RETIRADA. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES.
1. Não se presume o prejuízo no julgamento virtual do agravo
regimental, competindo à Defesa observar o procedimento das
sustentações orais nas sessões virtuais, nos termos do art. 184-B do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, alterado pela
Emenda Regimental n. 41/2022.
2. O pedido de retirada de processo da sessão virtual de julgamento
precisa ser fundamentado pela parte requerente, o que não ocorreu no
caso.
3. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, acolher os
embargos de declaração, sem efeitos infringentes, nos termos do voto
da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DIREITO DE EXIGIR JULGAMENTO EM SESSÃO PRESENCIAL - INEXISTÊNCIA -
DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO - AUSÊNCIA)
   STJ - <<EDcl no AgInt no AREsp 2018341>>-RJ,
         <<REsp 1995565>>-SP, <<EDcl no AgRg no AREsp 2210477>>-PR

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED EMR:000041 ANO:2022
- LEG:FED RGI:****** ANO:1989
*****  RISTJ-89    REGIMENTO INTERNO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        ART:0184B
(COM A REDAÇÃO DADA PELA EMENDA REGIMENTAL 41/2022)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
