{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2851,"origem":"stj","sha256_origem":"f0c1ac431588b21d6b7cc0148d98c6b6f0b5d98d1a429bea93c1c92f8524510b","registro_original":{"id_fonte":"000815909","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"731950","numero_registro":"202200872379","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\nDECISÃO MONOCRÁTICA. TRÁFICO DE DROGAS. CRIME PERMANENTE. FLAGRANTE\nDELITO. BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR SEM MANDADO JUDICIAL.\nPOSSIBILIDADE. FUNDADAS RAZÕES CONFIGURADAS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE\nDA MEDIDA. PROVA LÍCITA. PRECEDENTES. EXASPERAÇÃO DA PENA-BASE COM\nFUNDAMENTO NA QUATIDADE E DIVERSIDADE DAS DROGAS APREENDIDAS.\nPOSSIBILIDADE. ART. 42, DA LEI DE DROGAS. AUSÊNCIA DE NOVOS\nARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO\nREGIMENAL DESPROVIDO.\nI - É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo\nregimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o\nentendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r.\ndecisão vergastada pelos próprios fundamentos.\nII - O v. acórdão vergastado afastou a alegada ilicitude da prova\npor ocorrência de violação de domicílio, sob o fundamento de que a\ninviolabilidade de domicílio encontra exceção em caso de flagrante\ndelito, acrescentando, ainda, que os elementos fáticos concretos\napresentados justificaram a ação policial.\nIII - A paciente foi denúncia pela prática do crime de tráfico de\ndrogas, que se trata de delito permanente, ou seja, o momento\nconsumativo protrai-se no tempo, permitindo a conclusão de que o\nagente estará em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.\nIgualmente se diga com relação ao delito de porte de munição,\ntambém classificado como permanente. É o que está disposto no art.\n303 do Código de Processo Penal, segundo o qual \"Nas infrações\npermanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não\ncessar a permanência\".\nIV - No caso, pelo que se afere dos autos, \"[...] os agentes\npúblicos estavam em patrulhamento de rotina, quando visualizaram o\nréu Anderson, que rapidamente correu para dentro da residência. De\nacordo com os policiais, abordaram Anderson e visualizaram, na\ncozinha, um prato com substância esbranquiçada. Assim, pediram\nreforços de outros policiais e, aí, adentraram na residência, onde\napreenderam drogas.\" (fl. 561). Tais elementos configuram as\nfundadas razões para autorizar o ingresso em domicílio sem\nautorização judicial ou consentimento. Conclui-se que a diligência\npolicial não decorreu de mera suspeita, mas da existência de\nindícios veementes de que a paciente praticava o delito de tráfico\nde drogas.\nV - O v. acórdão impugnado, de forma motivada e fundamentada de\nacordo com o caso concreto, atento as diretrizes do art. 42 da Lei\nde Drogas e do art. 59, do Código Penal, considerou mormente a\nquantidade diversidade de entorpecentes apreendidos, para exasperar\na reprimenda-base, inexistindo, portanto, flagrante ilegalidade, a\nser sanada pela via do writ.\nVI - A toda evidência, o decisum agravado, ao confirmar o aresto\nimpugnado, rechaçou as pretensões da defesa por meio de judiciosos\nargumentos, os quais encontram amparo na jurisprudência deste\nSodalício.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art303","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art33","urn:lex:br:federal:lei:2006-08-23;11343!art42"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00303","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00059","LEG:FED LEI:011343 ANO:2006\n*****  LDR-06    LEI DE DROGAS\n        ART:00033 ART:00042","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00011"],"jurisprudencia_citada":"(INVASÃO DE DOMICÍLIO - CRIMES DE NATUREZA PERMANENTE - AUSÊNCIA DE\nMANDADO DE BUSCA E APREENSÃO - POSSIBILIDADE)\n   STJ - <<RHC 92399>>-MG,\n         <<AgRg no REsp 1704746>>-RJ,\n         <<AgRg no REsp 1637287>>-SP,\n         <<HC 413801>>-SC,\n         <<HC 426463>>-CE,\n         <<AgRg no AREsp 1234131>>-RN\n(INVASÃO DE DOMICÍLIO - FUNDADAS RAZÕES - DEMONSTRAÇÃO -\nSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<RHC 56872>>-PI,\n         <<REsp 1647020>>-RS\n(DOSIMETRIA DA PENA - CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS - CRITÉRIO ARITMÉTICO\n- DESCABIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 188873>>-AC\n(AGRAVO REGIMENTAL - AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS - NÃO IMPUGNAÇÃO\nDOS  FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA - NEGATIVA DE PROVIMENTO)\n   STJ - <<AgRg no HC 288503>>-MS,\n         <<AgRg no REsp 1420545>>-PR","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"77f439ef4679257a2db953713b02154f49df550ba1a740d265778754907c2ad1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
