{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28511,"origem":"stj","sha256_origem":"66d4bb742d7f1b48626e135402436a682dd1f70f0e9b8db51cefc8a768de3d0c","registro_original":{"id_fonte":"000841086","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"762675","numero_registro":"202202479144","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA\nABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL QUE, ACOLHENDO APELAÇÃO DO MP,\nCONDENOU O PACIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA AO CONSELHO TUTELAR,\nTESTEMUNHAS DE \"OUVI DIZER\" (HEARSAY TESTIMONY) E PARCOS RELATOS DA\nVÍTIMA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONVICÇÕES DO\nJUÍZO DE CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DO PROCESSO).\nNECESSIDADEDE PRESERVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.\nMANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.\n1. Absolvido o réu em primeiro grau de jurisdição, cabe ao Tribunal,\nde acordo com a análise das provas produzidas na ação penal,\nfundamentar adequadamente as razões pelas quais a condenação é de\nrigor.\n2. Hipótese em que o Tribunal de origem, acolhendo apelação\napresentada pelo órgão da acusação, firmou a compreensão no sentido\nda condenação, com fundamento, apenas, nos depoimentos dos\nconselheiros tutelares que receberam a denúncia anônima, em duas\ntestemunhas que \"ouviram dizer\" que os fatos ocorreram e nos parcos\nrelatos da vítima, que não logram descrever suficientemente em que\nconsistiam os abusos, se havia frequência, quem seria o agente,\nestando consignado no acórdão, inclusive, que a ofendida não quis\ndetalhar muito os fatos, aparentando nervosismo quando indagada\nacerca dos acontecimentos.\n3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável\nsubmeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio de\ndecisão de pronúncia baseada em \"hearsay testimony\" (testemunhos por\nouvir dizer), fase em que prevalece o in dubio pro societate. Com\nmais razão, ainda, deve ser evitada uma condenação definitiva\nbaseada em tal fenômeno, insuficiente para constatar a autoria dos\nfatos atribuídos ao acusado. Precedente.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00386"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3890ab7e1919c813aeb74e0b3639c6820c191290e6685f242f5feb5db89b1f40","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
