# Registro público: STJ — 762675

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28511/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28511.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 66d4bb742d7f1b48626e135402436a682dd1f70f0e9b8db51cefc8a768de3d0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL QUE, ACOLHENDO APELAÇÃO DO MP,
CONDENOU O PACIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA AO CONSELHO TUTELAR,
TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" (HEARSAY TESTIMONY) E PARCOS RELATOS DA
VÍTIMA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONVICÇÕES DO
JUÍZO DE CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DO PROCESSO).
NECESSIDADEDE PRESERVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Absolvido o réu em primeiro grau de jurisdição, cabe ao Tribunal,
de acordo com a análise das provas produzidas na ação penal,
fundamentar adequadamente as razões pelas quais a condenação é de
rigor.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Tribunal de origem, acolhendo apelação
apresentada pelo órgão da acusação, firmou a compreensão no sentido
da condenação, com fundamento, apenas, nos depoimentos dos
conselheiros tutelares que receberam a denúncia anônima, em duas
testemunhas que "ouviram dizer" que os fatos ocorreram e nos parcos
relatos da vítima, que não logram descrever suficientemente em que
consistiam os abusos, se havia frequência, quem seria o agente,
estando consignado no acórdão, inclusive, que a ofendida não quis
detalhar muito os fatos, aparentando nervosismo quando indagada
acerca dos acontecimentos.
- **Item 3 (texto oficial):** Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável
submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio de
decisão de pronúncia baseada em "hearsay testimony" (testemunhos por
ouvir dizer), fase em que prevalece o in dubio pro societate. Com
mais razão, ainda, deve ser evitada uma condenação definitiva
baseada em tal fenômeno, insuficiente para constatar a autoria dos
fatos atribuídos ao acusado. Precedente.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ESTUPRO DE VULNERÁVEL. SENTENÇA
ABSOLUTÓRIA. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL QUE, ACOLHENDO APELAÇÃO DO MP,
CONDENOU O PACIENTE. DENÚNCIA ANÔNIMA AO CONSELHO TUTELAR,
TESTEMUNHAS DE "OUVI DIZER" (HEARSAY TESTIMONY) E PARCOS RELATOS DA
VÍTIMA. FUNDAMENTOS INSUFICIENTES PARA AFASTAR AS CONVICÇÕES DO
JUÍZO DE CONHECIMENTO (PRINCÍPIO DA CONFIANÇA DO JUIZ DO PROCESSO).
NECESSIDADEDE PRESERVAÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO.
MANUTENÇÃO DA CONCESSÃO DA ORDEM QUE SE IMPÕE.
1. Absolvido o réu em primeiro grau de jurisdição, cabe ao Tribunal,
de acordo com a análise das provas produzidas na ação penal,
fundamentar adequadamente as razões pelas quais a condenação é de
rigor.
2. Hipótese em que o Tribunal de origem, acolhendo apelação
apresentada pelo órgão da acusação, firmou a compreensão no sentido
da condenação, com fundamento, apenas, nos depoimentos dos
conselheiros tutelares que receberam a denúncia anônima, em duas
testemunhas que "ouviram dizer" que os fatos ocorreram e nos parcos
relatos da vítima, que não logram descrever suficientemente em que
consistiam os abusos, se havia frequência, quem seria o agente,
estando consignado no acórdão, inclusive, que a ofendida não quis
detalhar muito os fatos, aparentando nervosismo quando indagada
acerca dos acontecimentos.
3. Este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido ser inviável
submeter o réu a julgamento pelo Tribunal do Júri, por meio de
decisão de pronúncia baseada em "hearsay testimony" (testemunhos por
ouvir dizer), fase em que prevalece o in dubio pro societate. Com
mais razão, ainda, deve ser evitada uma condenação definitiva
baseada em tal fenômeno, insuficiente para constatar a autoria dos
fatos atribuídos ao acusado. Precedente.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00386

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2036785](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/165540/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2257085](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/163284/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / QUINTA TURMA
- [STJ — 69065](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/159776/) — classe: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / SEGUNDA TURMA
