{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28512,"origem":"stj","sha256_origem":"d8530a5349de5bb3e595f5ad8c97a512bfe4a18b4a48107e93b037da01b0fd73","registro_original":{"id_fonte":"000841087","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"HC","classe_descricao":"HABEAS CORPUS","numero_processo":"746144","numero_registro":"202201653589","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE\nCONCRETA DA AÇÃO DELITUOSA. REITERAÇÃO DELITIVA. PERICULOSIDADE\nSOCIAL DEMONSTRADA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. LOCAL INCERTO E NÃO\nSABIDO. GARANTIA DE APLICAÇÃO DA LEI PENAL. PRESENÇA DOS\nPRESSUPOSTOS DO ART. 312 DO CPP. EXTEMPORANEIDADE DA MEDIDA EXTREMA\nNÃO OBSERVADA. NEGATIVA DE AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.\nPRISÃO DOMICILIAR. PRECARIEDADE DO ESTADO DE SAÚDE. IMPOSSIBILIDADE\nDE TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL NÃO DEMONSTRADA. EXCESSO\nDE PRAZO PARA A FORMAÇÃO DA CULPA.  INEXISTÊNCIA DE DESÍDIA DO\nJUDICIÁRIO NO IMPULSIONAMENTO DA AÇÃO PENAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL.\nAUSÊNCIA. ART. 580 DO CPP. EXTENSÃO DA ORDEM CONCEDIDA AO CORRÉU\nPELO TRIBUNAL A QUO. INCOMPETÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.\nRECAMBIAMENTO DO ACUSADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE.\n1. De acordo com reiteradas decisões desta Corte Superior, as\nprisões cautelares são medidas de índole excepcional, somente\npodendo ser decretadas ou mantidas caso demonstrada, com base em\nelementos concretos dos autos, a efetiva imprescindibilidade de\nrestrição ao direito constitucional à liberdade de locomoção.\n2. Quanto ao periculum libertatis, a segregação cautelar do paciente\nencontra amparo em fundamentos idôneos e contemporâneos, na medida\nem que o Magistrado processante decretou a constrição antecipada em\nrazão de sua periculosidade social, revelada pela gravidade concreta\nda conduta (modus operandi) e, ainda, pelo risco de reiteração\ndelitiva, já que quatro dos envolvidos na ação delituosa foram\nposteriormente assassinados, em circunstâncias típicas de queima de\narquivo, fatos que demonstram a necessidade da garantia da ordem\npública.\n3. Evidencia-se, também, a necessidade de garantir a aplicação da\nlei penal, na medida em que, segundo apontam as investigações, desde\na execução do delito, o paciente encontrava-se em lugar incerto e\nnão sabido, até ser capturado pela polícia, na execução do mandado\nde prisão temporária.\n4. Na via do habeas corpus, não há como se discutir a negativa de\nautoria e a ausência de provas, pois demandariam o reexame\naprofundado do conjunto fático-probatório que compõe o processo\nprincipal. O envolvimento ou não do agente no delito que lhe é\nimputado é matéria cuja análise é reservada à ação penal, bastando,\npara justificar a prisão cautelar, haver indícios de autoria, o que,\nin casu, aconteceu.\n5. Com relação ao estado de saúde do paciente, o Magistrado noticiou\nque o estabelecimento penal em que o paciente está segregado\nostenta equipe de saúde e que ele tem recebido tratamento adequado,\ninclusive anexando relatório médico circunstanciado, o que afasta a\nnecessidade da prisão domiciliar.\n6.  Segundo o pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça,\na aferição do excesso de prazo reclama a observância da garantia da\nduração razoável do processo, prevista no art. 5º, LXXVIII, da\nConstituição Federal. Tal verificação, contudo, não se realiza de\nforma puramente matemática. Demanda, ao contrário, um juízo de\nrazoabilidade, no qual devem ser  sopesados não só o tempo da prisão\nprovisória, mas também as peculiaridades da causa, sua\ncomplexidade, bem como quaisquer fatores que possam influir na\ntramitação da ação penal (HC n. 599.702/BA, Ministro Antonio\nSaldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 18/12/2020).\n7. O  Magistrado de primeiro grau impulsionou diligentemente o\nfeito, motivo pelo qual não há falar em ilegalidade a ser sanada,\ndada a maior complexidade da causa, na qual apura-se homicídio\nqualificado, com o envolvimento de três réus, com advogados\ndistintos, o que naturalmente demanda um prolongamento maior de\ntempo.\n8. Quanto ao pleito de extensão da ordem concedida pelo Tribunal a\nquo ao corréu, insta registrar que a esta Casa, por razões óbvias de\ncompetência, não cabe a análise da pretendida extensão, pois, como\né cediço, o exame do writ prende-se aos estreitos limites do julgado\nimpugnado.\n9. Não se conhece do pleito de recambiamento do paciente, pois a\nquestão não foi debatida na Corte de origem, circunstância que obsta\na análise do tema por esta Corte, ante a inadmissível supressão de\ninstância.\n10. Ordem denegada.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, denegar o\nhabeas corpus, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:constituicao:1988-10-05;1988!art5","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312","LEG:FED CFB:****** ANO:1988\n*****  CF-1988    CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988\n        ART:00005 INC:00078"],"jurisprudencia_citada":"(HABEAS CORPUS - DILAÇÃO PROBATÓRIA - VIA IMPRÓPRIA)\n   STJ - <<HC 490401>>-RS\n(PRISÃO PREVENTIVA - HOMICÍDIO - GRAVIDADE CONCRETA)\n   STJ - <<AgRg no RHC 138825>>-PA, <<HC 488169>>-SP\n(PRISÃO PREVENTIVA - EXCESSO DE PRAZO - AFERIÇÃO)\n   STJ - <<HC 599702>>-BA","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9314d2c91af1e07e44e2d4f31d05a264cf2586f358bde7e28598fc7318278107","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
