{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28513,"origem":"stj","sha256_origem":"f932f7fcacc79a007f8a64fae24d96098fb0ae92284f617d9e15b4aba1371308","registro_original":{"id_fonte":"000841088","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2257000","numero_registro":"202203761373","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO\nQUALIFICADO. IMPRONÚNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.\nIMPOSSIBILIDADE. QUALIFICADORAS. MOTIVO FÚTIL. RECURSO QUE\nDIFICULTOU A DEFESA DA VÍTIMA.  AUSÊNCIA DE MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA.\nEXCLUSÃO. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS\nFUNDAMENTOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. É assente nesta Corte Superior de Justiça que o agravo regimental\ndeve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão vergastada\npelos próprios fundamentos.\n2. Convém assinalar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo\nde admissibilidade da acusação, satisfazendo-se, tão somente, pelo\nexame da ocorrência do crime e de indícios de sua autoria. A\npronúncia não demanda juízo de certeza necessário à sentença\ncondenatória, uma vez que as eventuais dúvidas, nessa fase\nprocessual, resolvem-se em favor da sociedade - in dubio pro\nsocietate.\n3. Na hipótese, a pronúncia fundamentou-se sobretudo no depoimento\nde testemunhas que apontaram \"que a vítima, enquanto estava\naguardando atendimento médico, repetia com segurança que o acusado\nera o responsável pelos disparos que a atingiu\". Nesse contexto, a\nalteração do entendimento das instâncias ordinárias demandaria\nrevolvimento de provas, incabível na via do recurso especial,\nconsoante a Súmula n. 7/STJ.\n4. Importa destacar que somente podem ser excluídas da sentença de\npronúncia as circunstâncias qualificadoras manifestamente\nimprocedentes ou sem qualquer amparo nos elementos dos autos, sob\npena de usurpação da competência constitucional do Tribunal do Júri.\nAdemais, \"não se pode afastar uma qualificadora por mera opção\nhermenêutica, de modo que o julgador somente pode retirar da\npronúncia a qualificadora que, objetivamente, inexista, mas não a\nque, subjetivamente, julgar não existir. Em outros termos, não se\npode subtrair da apreciação do Conselho de Sentença uma\ncircunstância que, numa análise objetiva, mostra-se viável, ao menos\nem tese\" (REsp n. 1.547.658/RS, Sexta Turma, rel. Min. Rogerio\nSchietti Cruz, DJe de 7/12/2015).\n5. No caso, tendo a pronúncia apontado que \"o fato teria ocorrido\npor desentendimento anterior entre a vítima e um sobrinho do\nacusado, de modo que o acontecido decorreria de vingança\", bem como\nque \"teriam sido efetuados cinco disparos em sua direção, sendo que\nesta não possuía nenhum recurso para se defender\", não se verifica a\nmanifesta improcedência das qualificadoras imputadas.\n6. Nesse contexto, insofismavelmente, o acolhimento da tese\ndefensiva - pedido de exclusão das qualificadoras -, para além de\ncaracterizar invasão na competência do Tribunal do Júri, demanda\nverticalização da prova, cognição não permitida no âmbito do recurso\nespecial. Incide, portanto, a Súmula n. 7 do STJ.\n7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nA Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis\nJúnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(JÚRI - EXCLUSÃO DE QUALIFICADORA - MANIFESTA IMPROCEDÊNCIA -\nNECESSIDADE)\n   STJ - <<REsp 1547658>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"df5df9d755d026700f3ab373ae32395d3f1debaad4f1df03982f79aac50220dc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
