# Registro público: STJ — 2114382

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28517/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28517.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8125b53a75609783d6af669802339ab814ee8cdd5827bbf0e5ac58e1247e8a04

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA.
1 A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da
pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo
ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que
melhor se amolde à espécie. No caso, o aumento da pena-base, na
primeira fase, deu-se em 3 meses acima do mínimo legal, o que não se
mostra desproporcional.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 2 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PENA-BASE. PROPORCIONALIDADE. ILEGALIDADE NÃO
EVIDENCIADA.
1 A lei não fixa parâmetros aritméticos para a exasperação da
pena-base ou para a aplicação de atenuantes e de agravantes, cabendo
ao magistrado, utilizando-se da discricionariedade motivada e dos
critérios de razoabilidade e proporcionalidade, fixar o patamar que
melhor se amolde à espécie. No caso, o aumento da pena-base, na
primeira fase, deu-se em 3 meses acima do mínimo legal, o que não se
mostra desproporcional.
2. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
A Sra. Ministra Laurita Vaz e os Srs. Ministros Sebastião Reis
Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram
com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
