{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28522,"origem":"stj","sha256_origem":"4e793bf6f857c3be8ef3c55a7fd1daa0506741bc30a167765a3eb8c2ffb26874","registro_original":{"id_fonte":"000841097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1712846","numero_registro":"202001386314","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.\nMOEDA FALSA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS\nRAZÕES PARA O INGRESSO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DEVASSA\nDOMICILIAR. ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. \"É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o\ningresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou\nde busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na\nhipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em\nsituação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência\ndeve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa\n- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à\nintimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de\nprovas. [...]Admitir a entrada na residência especificamente para\nefetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que\ntodo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira\npescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das\nprovas colhidas por desvio de finalidade\"(RHC n. 165.982/PR, relator\nMinistro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022,\nDJe de 26/9/2022, grifei).\n2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que realizaram a\ndevassa após tentativa de dar cumprimento a mandado de prisão\ntemporária e haver dúvidas quanto à identidade do agente.\n4. Não se pode falar em encontro fortuito de provas, porquanto bem\ndelineado na denúncia que as cédulas falsas foram localizadas dentro\ndo guarda-roupas do acusado, circunstância que extrapola o escopo do\ncumprimento de mandado de prisão temporária, mormente considerada a\nnecessidade de devassa de vários compartimentos em habitação\ncoletiva, com invasão na esfera de intimidade de diversas outras\npessoas.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(DEVASSA DOMICILIAR - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<RHC 165982>>-PR, <<AgRg no HC 733910>>-SC\n(ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)\n   STJ - <<HC 727755>>-RJ","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"71c1cae94bff615feff92cb52569575fc89181d0248391fcfcf4ae4585582c3e","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
