# Registro público: STJ — 1712846

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28522/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28522.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4e793bf6f857c3be8ef3c55a7fd1daa0506741bc30a167765a3eb8c2ffb26874

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
MOEDA FALSA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DEVASSA
DOMICILIAR. ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa
- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas. [...]Admitir a entrada na residência especificamente para
efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que
todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira
pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das
provas colhidas por desvio de finalidade"(RHC n. 165.982/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022,
DJe de 26/9/2022, grifei).
- **Item 2 (texto oficial):** No caso em tela, os agentes policiais alegaram que realizaram a
devassa após tentativa de dar cumprimento a mandado de prisão
temporária e haver dúvidas quanto à identidade do agente.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se pode falar em encontro fortuito de provas, porquanto bem
delineado na denúncia que as cédulas falsas foram localizadas dentro
do guarda-roupas do acusado, circunstância que extrapola o escopo do
cumprimento de mandado de prisão temporária, mormente considerada a
necessidade de devassa de vários compartimentos em habitação
coletiva, com invasão na esfera de intimidade de diversas outras
pessoas.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO PENAL.
MOEDA FALSA. NULIDADE. INVASÃO DE DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS
RAZÕES PARA O INGRESSO. CUMPRIMENTO DE MANDADO DE PRISÃO. DEVASSA
DOMICILIAR. ILEGALIDADE.  AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. "É ilícita a prova colhida em caso de desvio de finalidade após o
ingresso em domicílio, seja no cumprimento de mandado de prisão ou
de busca e apreensão expedido pelo Poder Judiciário, seja na
hipótese de ingresso sem prévia autorização judicial, como ocorre em
situação de flagrante delito. O agente responsável pela diligência
deve sempre se ater aos limites do escopo - vinculado à justa causa
- para o qual excepcionalmente se restringiu o direito fundamental à
intimidade, ressalvada a possibilidade de encontro fortuito de
provas. [...]Admitir a entrada na residência especificamente para
efetuar uma prisão não significa conceder um salvo-conduto para que
todo o seu interior seja vasculhado indistintamente, em verdadeira
pescaria probatória (fishing expedition), sob pena de nulidade das
provas colhidas por desvio de finalidade"(RHC n. 165.982/PR, relator
Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 20/9/2022,
DJe de 26/9/2022, grifei).
2. No caso em tela, os agentes policiais alegaram que realizaram a
devassa após tentativa de dar cumprimento a mandado de prisão
temporária e haver dúvidas quanto à identidade do agente.
4. Não se pode falar em encontro fortuito de provas, porquanto bem
delineado na denúncia que as cédulas falsas foram localizadas dentro
do guarda-roupas do acusado, circunstância que extrapola o escopo do
cumprimento de mandado de prisão temporária, mormente considerada a
necessidade de devassa de vários compartimentos em habitação
coletiva, com invasão na esfera de intimidade de diversas outras
pessoas.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(DEVASSA DOMICILIAR - ILEGALIDADE)
   STJ - <<RHC 165982>>-PR, <<AgRg no HC 733910>>-SC
(ENCONTRO FORTUITO DE PROVAS)
   STJ - <<HC 727755>>-RJ

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
