{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28523,"origem":"stj","sha256_origem":"ffb523705005029d5db444a62a06a47437e5da611f0f18d09b18ec3310b28730","registro_original":{"id_fonte":"000841098","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"910499","numero_registro":"201601293535","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-14","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.\nNÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DAS NOTAS\nTAQUIGRÁFICAS. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DO INCISO IV DO\nART. 397 DO CPP.  DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO\nCABÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO.\nPRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL\nDESPROVIDO.\n1. \"De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste\nSuperior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a\nresponder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo\nsuficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão\" (EDcl\nno AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,\nSEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).\n2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de\nmaneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a\nalegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.\n3. Quanto ao argumento relativo à necessidade de juntada integral\ndas notas taquigráficas, não se pode conhecer do recurso especial,\numa vez que o agravante não apontou quais dispositivos legais teriam\nsido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice\nprevisto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, \"mesmo quando o recurso\nespecial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo\nconstitucional, é necessária a indicação do dispositivo da\nlegislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a\ndivergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula\nn. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação\ndeficiente)\" (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro\nREYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe\n5/10/2016).\n4. Segundo a parte final do art. 397 do CPP, o juiz deve absolver\n\"sumariamente o acusado quando verificar extinta a punibilidade do\nagente\". No entanto, consoante o sistema jurídico processual penal\npátrio, não se trata de absolvição propriamente dita, como àquelas\nque só ocorrerem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 386 do\nCPP. Ao revés, trata-se de decisão de jaez declaratória de extinção\nda punibilidade. A decisão que acolhe a decadência, com base no\nreferido permissivo legal, portanto, desafia recurso em sentido\nestrito, consoante prevê o art. 581, VIII, do CPP, e não recurso de\napelação.\n5. Na linha dos precedentes desta Corte, \"tendo sido ofertada a\nrepresentação dentro do prazo legal, não se fala em decadência, uma\nvez que a prova da miserabilidade pode ser demonstrada a qualquer\ntempo. Precedentes desta Corte\" (HC n. 144.897/RJ, relator Ministro\nNefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015,\ngrifei.).\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"(COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - A QUALQUER TEMPO)\n   STJ - <<HC 144897>>-RJ, <<AgRg no REsp 1112200>>-CE","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8a60a6696adad07c51af3c87b4046447b688755fba703a217b2e982b7cb36c20","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
