# Registro público: STJ — 910499

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-14
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28523/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28523.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ffb523705005029d5db444a62a06a47437e5da611f0f18d09b18ec3310b28730

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DO INCISO IV DO
ART. 397 DO CPP.  DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO
CABÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO.
PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl
no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de
maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a
alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto ao argumento relativo à necessidade de juntada integral
das notas taquigráficas, não se pode conhecer do recurso especial,
uma vez que o agravante não apontou quais dispositivos legais teriam
sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice
previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, "mesmo quando o recurso
especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da
legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação
deficiente)" (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe
5/10/2016).
- **Item 4 (texto oficial):** Segundo a parte final do art. 397 do CPP, o juiz deve absolver
"sumariamente o acusado quando verificar extinta a punibilidade do
agente". No entanto, consoante o sistema jurídico processual penal
pátrio, não se trata de absolvição propriamente dita, como àquelas
que só ocorrerem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 386 do
CPP. Ao revés, trata-se de decisão de jaez declaratória de extinção
da punibilidade. A decisão que acolhe a decadência, com base no
referido permissivo legal, portanto, desafia recurso em sentido
estrito, consoante prevê o art. 581, VIII, do CPP, e não recurso de
apelação.
- **Item 5 (texto oficial):** Na linha dos precedentes desta Corte, "tendo sido ofertada a
representação dentro do prazo legal, não se fala em decadência, uma
vez que a prova da miserabilidade pode ser demonstrada a qualquer
tempo. Precedentes desta Corte" (HC n. 144.897/RJ, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015,
grifei.).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. ATENTADO VIOLENTO AO PUDOR. VIOLAÇÃO AO ART. 619 DO CPP.
NÃO OCORRÊNCIA. NECESSIDADE DE JUNTADA INTEGRAL DAS NOTAS
TAQUIGRÁFICAS. SÚMULA N. 284/STF. NATUREZA JURÍDICA DO INCISO IV DO
ART. 397 DO CPP.  DECLARATÓRIA DE EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. RECURSO
CABÍVEL. RECURSO EM SENTIDO ESTRITO. DECADÊNCIA. REPRESENTAÇÃO.
PRAZO PARA A COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL
DESPROVIDO.
1. "De acordo com o entendimento jurisprudencial remansoso neste
Superior Tribunal de Justiça, os julgadores não estão obrigados a
responder todas as questões e teses deduzidas em juízo, sendo
suficiente que exponham os fundamentos que embasam a decisão" (EDcl
no AREsp 771.666/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA,
SEXTA TURMA, julgado em 17/12/2015, DJe 2/2/2016).
2. Hipótese na qual o Tribunal de origem dirimiu a controvérsia de
maneira clara e fundamentada, motivo pelo qual não se constata a
alegada violação ao disposto no art. 619 do CPP.
3. Quanto ao argumento relativo à necessidade de juntada integral
das notas taquigráficas, não se pode conhecer do recurso especial,
uma vez que o agravante não apontou quais dispositivos legais teriam
sido objeto de interpretação divergente, situação que atrai o óbice
previsto na Súmula n. 284/STF. Isso, porque, "mesmo quando o recurso
especial é interposto com fundamento na alínea 'c' do permissivo
constitucional, é necessária a indicação do dispositivo da
legislação infraconstitucional federal sobre o qual recai a
divergência, o que não foi realizado, sob pena de atração da Súmula
n. 284 do Supremo Tribunal Federal, por analogia (fundamentação
deficiente)" (AgRg no REsp n. 1.538.296/SC, relator Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/9/2016, DJe
5/10/2016).
4. Segundo a parte final do art. 397 do CPP, o juiz deve absolver
"sumariamente o acusado quando verificar extinta a punibilidade do
agente". No entanto, consoante o sistema jurídico processual penal
pátrio, não se trata de absolvição propriamente dita, como àquelas
que só ocorrerem nas hipóteses previstas nos incisos do art. 386 do
CPP. Ao revés, trata-se de decisão de jaez declaratória de extinção
da punibilidade. A decisão que acolhe a decadência, com base no
referido permissivo legal, portanto, desafia recurso em sentido
estrito, consoante prevê o art. 581, VIII, do CPP, e não recurso de
apelação.
5. Na linha dos precedentes desta Corte, "tendo sido ofertada a
representação dentro do prazo legal, não se fala em decadência, uma
vez que a prova da miserabilidade pode ser demonstrada a qualquer
tempo. Precedentes desta Corte" (HC n. 144.897/RJ, relator Ministro
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 18/8/2015, DJe de 3/9/2015,
grifei.).
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(COMPROVAÇÃO DA MISERABILIDADE - A QUALQUER TEMPO)
   STJ - <<HC 144897>>-RJ, <<AgRg no REsp 1112200>>-CE

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
