# Registro público: STJ — 810120

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28524/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28524.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae4e5d49e606ccc95abc60b2d380328f58f6e530ca672b5f9d44f569a081f627

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
ARTICULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, DESTINAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME (FURTO DE
CAMINHONETES COM DESTINO A OUTRA CIDADE OU PAÍS), SUBTRAÇÃO MEDIANTE
TECNOLOGIA AVANÇADA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A PERICULOSIDADE CONCRETA
DOS IMPUTADOS. MENÇÃO AO FATO DE QUE SERIAM CONHECIDOS DO MEIO
POLICIAL POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SEGREGAÇÃO QUE INDEPENDE DE
EVENTUAL PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER APLICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A
IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a impetração quando não evidenciado constrangimento
ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva dos ora
agravantes.
- **Item 2 (texto oficial):** Hipótese em que o Magistrado singular se referiu ao fato de que
se trata de uma associação criminosa articulada para a prática de
furtos de determinado tipo de automóvel (camionetas e caminhonetes,
como Toyota Hilux), mediante tecnologia avançada para a subtração
dos veículos, com a finalidade de transportá-los para outra cidade
do Estado do Paraná e para o Paraguai, não tendo sido localizado o
suposto líder da associação, a quem é atribuída a técnica de
subtração, além de que todos os acusados são conhecidos do meio
policial em razão da prática de crimes contra o patrimônio.
- **Item 3 (texto oficial):** A impetração e o agravo regimental fundam-se na alegação de que,
em caso de condenação, será possível a aplicação de regime inicial
diverso do fechado, tendo em vista a reprimenda cominada ao crime,
mas este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não há
que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva com base
em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais brando, na
medida em que somente após a instrução do feito é que poderá o
magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o regime
inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento, em que
sequer iniciada a instrução criminal (AgRg no HC 751.031/SC,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 26/8/2022).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA.
PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS.
ARTICULAÇÃO DA ASSOCIAÇÃO, DESTINAÇÃO DO PRODUTO DO CRIME (FURTO DE
CAMINHONETES COM DESTINO A OUTRA CIDADE OU PAÍS), SUBTRAÇÃO MEDIANTE
TECNOLOGIA AVANÇADA. ELEMENTOS QUE DENOTAM A PERICULOSIDADE CONCRETA
DOS IMPUTADOS. MENÇÃO AO FATO DE QUE SERIAM CONHECIDOS DO MEIO
POLICIAL POR CRIMES CONTRA O PATRIMÔNIO. SEGREGAÇÃO QUE INDEPENDE DE
EVENTUAL PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE A SER APLICADA. CONSTRANGIMENTO
ILEGAL. AUSÊNCIA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU LIMINARMENTE A
IMPETRAÇÃO QUE SE IMPÕE.
1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se indefere
liminarmente a impetração quando não evidenciado constrangimento
ilegal decorrente da decretação da prisão preventiva dos ora
agravantes.
2. Hipótese em que o Magistrado singular se referiu ao fato de que
se trata de uma associação criminosa articulada para a prática de
furtos de determinado tipo de automóvel (camionetas e caminhonetes,
como Toyota Hilux), mediante tecnologia avançada para a subtração
dos veículos, com a finalidade de transportá-los para outra cidade
do Estado do Paraná e para o Paraguai, não tendo sido localizado o
suposto líder da associação, a quem é atribuída a técnica de
subtração, além de que todos os acusados são conhecidos do meio
policial em razão da prática de crimes contra o patrimônio.
3. A impetração e o agravo regimental fundam-se na alegação de que,
em caso de condenação, será possível a aplicação de regime inicial
diverso do fechado, tendo em vista a reprimenda cominada ao crime,
mas este Superior Tribunal tem reiteradamente decidido que não há
que se falar em desproporcionalidade da medida constritiva com base
em futura e hipotética pena a ser fixada em regime mais brando, na
medida em que somente após a instrução do feito é que poderá o
magistrado de piso, em caso de condenação, estabelecer o regime
inicial sendo de todo descabida a aferição neste momento, em que
sequer iniciada a instrução criminal (AgRg no HC 751.031/SC,
Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador convocado do TJDFT), Quinta
Turma, DJe 26/8/2022).
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRISÃO PREVENTIVA - DESPROPORCIONALIDADE COM EVENTUAL PENA FUTURA)
   STJ - <<AgRg no HC 751031>>-SC

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
