{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28525,"origem":"stj","sha256_origem":"cc7c878eb74b17882f755784a7e8ca96abb1f5eecd7bd32e0b2a1515f7c15cd4","registro_original":{"id_fonte":"000841155","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"809552","numero_registro":"202300872929","relator":"SEBASTIÃO REIS JÚNIOR","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-13","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO\nLIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO PENAL.\nWRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU\nO PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÕES MANDAMENTAIS\nDISSOCIADAS DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA IMPETRAÇÃO.\nTERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA\nDECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.\n1. Inicialmente, verifica-se que, diferentemente do alegado no\nrecurso de que a impetração hostilizou acórdão proferido pela Corte\nestadual, a inicial aponta como autoridade coatora a Desembargadora\nrelatora que indeferiu o pedido liminar do habeas corpus originário.\n2. Ademais, a decisão hostilizada de indeferimento liminar deve ser\nmantida, pois as alegações do presente writ, isto é, deficiência de\nfundamentação da prisão preventiva, não guardam pertinência com o\nfundamento utilizado pela Corte de origem para revogação da prisão\ndomiciliar do ora agravante, pois se trata de execução de definitiva\nde sentença condenatória, o que demonstra a deficiência na\nfundamentação do mandamus.\n3. Por fim, registre-se, ainda, que a inicial não foi instruída com\nqualquer documentação comprobatória de que o agravante está\ncumprindo pena em regime diverso do semiaberto.\n4. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\nRelator.\nOs Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,\nJesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8c600accaa322c8fcd5bbf17ef030418a3f37ef067bde6d873fe373eacec742b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
