# Registro público: STJ — 809552

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-13
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28525/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28525.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** cc7c878eb74b17882f755784a7e8ca96abb1f5eecd7bd32e0b2a1515f7c15cd4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO PENAL.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU
O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÕES MANDAMENTAIS
DISSOCIADAS DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA IMPETRAÇÃO.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, verifica-se que, diferentemente do alegado no
recurso de que a impetração hostilizou acórdão proferido pela Corte
estadual, a inicial aponta como autoridade coatora a Desembargadora
relatora que indeferiu o pedido liminar do habeas corpus originário.
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a decisão hostilizada de indeferimento liminar deve ser
mantida, pois as alegações do presente writ, isto é, deficiência de
fundamentação da prisão preventiva, não guardam pertinência com o
fundamento utilizado pela Corte de origem para revogação da prisão
domiciliar do ora agravante, pois se trata de execução de definitiva
de sentença condenatória, o que demonstra a deficiência na
fundamentação do mandamus.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, registre-se, ainda, que a inicial não foi instruída com
qualquer documentação comprobatória de que o agravante está
cumprindo pena em regime diverso do semiaberto.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS INDEFERIDO
LIMINARMENTE PELA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. EXECUÇÃO PENAL.
WRIT IMPETRADO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR, QUE INDEFERIU
O PEDIDO LIMINAR NO MANDAMUS ORIGINÁRIO. ALEGAÇÕES MANDAMENTAIS
DISSOCIADAS DO PEDIDO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO DA IMPETRAÇÃO.
TERATOLOGIA OU ILEGALIDADE MANIFESTA NÃO DEMONSTRADAS. MANUTENÇÃO DA
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE SE IMPÕE.
1. Inicialmente, verifica-se que, diferentemente do alegado no
recurso de que a impetração hostilizou acórdão proferido pela Corte
estadual, a inicial aponta como autoridade coatora a Desembargadora
relatora que indeferiu o pedido liminar do habeas corpus originário.
2. Ademais, a decisão hostilizada de indeferimento liminar deve ser
mantida, pois as alegações do presente writ, isto é, deficiência de
fundamentação da prisão preventiva, não guardam pertinência com o
fundamento utilizado pela Corte de origem para revogação da prisão
domiciliar do ora agravante, pois se trata de execução de definitiva
de sentença condenatória, o que demonstra a deficiência na
fundamentação do mandamus.
3. Por fim, registre-se, ainda, que a inicial não foi instruída com
qualquer documentação comprobatória de que o agravante está
cumprindo pena em regime diverso do semiaberto.
4. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro,
Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT) e Laurita Vaz
votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
