{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28527,"origem":"stj","sha256_origem":"19c8dea8577e699f7d53ac85b2f69208f8d78a5214cf5dc41020c66b86aee0a6","registro_original":{"id_fonte":"000841168","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"REsp","classe_descricao":"RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1996268","numero_registro":"202102506962","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-11","data_publicacao":"2023-04-20","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO\nFORMAL. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.\nINOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.\nAUSÊNCIA DE CERTEZA NO RECONHECIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.\nAUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE\nDA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL.\nMINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA\nEM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL.\nRECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.\n1. Se os reconhecimentos fotográficos realizados na fase judicial\nnão observaram os procedimentos previstos no art. 226, inciso II, do\nCódigo Penal, constituem eles prova ilícita, que não se presta para\ndar suporte à condenação.\n2. No caso concreto, não consta ter havido reconhecimento,\nfotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva. O reconhecimento\nfotográfico realizado em Juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito)\nmeses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples\napresentação, às Vítimas, das fotos do referidos Acusados constante\ndos autos, as quais foram extraídas da página eletrônica \"Goiaspen\".\nEspecificamente quanto a MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA,\napresentou-se ainda a sua foto constante do certificado de\nreservista. Não houve observância de nenhuma das regras do art. 226\ndo Código de Processo Penal. Além disso, os Acusados foram retirados\nda sala de audiência quando as Vítimas prestaram depoimento.\n3. No tocante ao Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA,\nmesmo no inválido reconhecimento fotográfico, nenhuma das vítimas ou\na informante o reconheceram como sendo um dos autores do crime, mas\napenas afirmaram que ele teria alguma semelhança com uma pessoa\nnegra que seria um dos autores dos delitos.\n4. Quanto ao Recorrente JHONATAN SOUSA OLIVEIRA, apenas uma das\nvítimas o reconheceu como sendo autor do crime, mas no\nreconhecimento fotográfico que não observou as regras do art. 226,\ninciso II, do Código Penal e que, repete-se, se limitou a mostrar à\nVítima uma foto do Acusado extraída do site Goiaspen.\n5. Mostrando-se inválido e insuficiente o reconhecimento\nfotográfico, restam apenas as confissões extrajudiciais dos\nRecorrentes e a apreensão do aparelho celular de uma das Vítimas com\no Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, 3 (três) meses\ndepois dos crimes.\n6. Se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar\nsuporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita apenas\nperante a autoridade policial, porém retratada em Juízo, segundo a\ninterpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.\nPrecedentes da Sexta Turma.\n7. O fato de que um dos celulares roubados foi apreendido com\nMATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, em razão de ter havido a\ndeterminação de interceptação telefônica do referido aparelho de uma\ndas Vítimas, durante a investigação, também não é apto para dar\nsuporte à sua condenação, mormente quando nenhuma das Vítimas o\nreconheceu, no inválido reconhecimento fotográfico e a apreensão do\naparelho ocorreu mais de 3 (três) meses depois dos fatos, em razão\nda determinação de quebra do sigilo do aparelho, durante a\ninvestigação dos crimes que deram origem à presente ação penal, ou\nseja, a apreensão não se deu logo após a ocorrência dos crimes.\n8. Ilegalidade das condenações, porque estão fundadas em provas\nilícitas, inidôneas e insuficientes.\n9. Recursos especiais providos, para absolver os Recorrentes, nos\ntermos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar\nprovimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.\nMinistra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00155 ART:00197 ART:00226 INC:00002 ART:00386\n        INC:00007"],"jurisprudencia_citada":"(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -\nINOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PROVA\nINVÁLIDA)\n   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<REsp 1992811>>-SP,\n         <<AgRg no REsp 1905338>>-PR\n(CONFISSÃO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ILEGALIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1812535>>-RJ, <<AgRg no REsp 1368651>>-RS","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"fc16245ae2fd1edb855bcdc45a53aefd16383920979a0c6961777d22e566ebe3","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
