# Registro público: STJ — 1996268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-11
- **Publicação:** 2023-04-20
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28527/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28527.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 19c8dea8577e699f7d53ac85b2f69208f8d78a5214cf5dc41020c66b86aee0a6

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO
FORMAL. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA NO RECONHECIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE
DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA
EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Se os reconhecimentos fotográficos realizados na fase judicial
não observaram os procedimentos previstos no art. 226, inciso II, do
Código Penal, constituem eles prova ilícita, que não se presta para
dar suporte à condenação.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso concreto, não consta ter havido reconhecimento,
fotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva. O reconhecimento
fotográfico realizado em Juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito)
meses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples
apresentação, às Vítimas, das fotos do referidos Acusados constante
dos autos, as quais foram extraídas da página eletrônica "Goiaspen".
Especificamente quanto a MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA,
apresentou-se ainda a sua foto constante do certificado de
reservista. Não houve observância de nenhuma das regras do art. 226
do Código de Processo Penal. Além disso, os Acusados foram retirados
da sala de audiência quando as Vítimas prestaram depoimento.
- **Item 3 (texto oficial):** No tocante ao Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA,
mesmo no inválido reconhecimento fotográfico, nenhuma das vítimas ou
a informante o reconheceram como sendo um dos autores do crime, mas
apenas afirmaram que ele teria alguma semelhança com uma pessoa
negra que seria um dos autores dos delitos.
- **Item 4 (texto oficial):** Quanto ao Recorrente JHONATAN SOUSA OLIVEIRA, apenas uma das
vítimas o reconheceu como sendo autor do crime, mas no
reconhecimento fotográfico que não observou as regras do art. 226,
inciso II, do Código Penal e que, repete-se, se limitou a mostrar à
Vítima uma foto do Acusado extraída do site Goiaspen.
- **Item 5 (texto oficial):** Mostrando-se inválido e insuficiente o reconhecimento
fotográfico, restam apenas as confissões extrajudiciais dos
Recorrentes e a apreensão do aparelho celular de uma das Vítimas com
o Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, 3 (três) meses
depois dos crimes.
- **Item 6 (texto oficial):** Se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar
suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita apenas
perante a autoridade policial, porém retratada em Juízo, segundo a
interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.
Precedentes da Sexta Turma.
- **Item 7 (texto oficial):** O fato de que um dos celulares roubados foi apreendido com
MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, em razão de ter havido a
determinação de interceptação telefônica do referido aparelho de uma
das Vítimas, durante a investigação, também não é apto para dar
suporte à sua condenação, mormente quando nenhuma das Vítimas o
reconheceu, no inválido reconhecimento fotográfico e a apreensão do
aparelho ocorreu mais de 3 (três) meses depois dos fatos, em razão
da determinação de quebra do sigilo do aparelho, durante a
investigação dos crimes que deram origem à presente ação penal, ou
seja, a apreensão não se deu logo após a ocorrência dos crimes.
- **Item 8 (texto oficial):** Ilegalidade das condenações, porque estão fundadas em provas
ilícitas, inidôneas e insuficientes.
- **Item 9 (texto oficial):** Recursos especiais providos, para absolver os Recorrentes, nos
termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

## Ementa

RECURSOS ESPECIAIS. PENAL. LATROCÍNIO E ROUBOS MAJORADOS EM CONCURSO
FORMAL. CONDENAÇÕES FUNDAMENTADAS EM RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO.
INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
AUSÊNCIA DE CERTEZA NO RECONHECIMENTO. FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
AUSÊNCIA DE OUTRA FONTE MATERIAL INDEPENDENTE DE PROVA. LEADING CASE
DA SEXTA TURMA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA: HC 598.886/SC, REL.
MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ. CONFISSÃO EXTRAJUDICIAL RETRATADA
EM JUÍZO. INSUFICIÊNCIA PARA DAR SUPORTE A UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL.
RECURSOS ESPECIAIS PROVIDOS.
1. Se os reconhecimentos fotográficos realizados na fase judicial
não observaram os procedimentos previstos no art. 226, inciso II, do
Código Penal, constituem eles prova ilícita, que não se presta para
dar suporte à condenação.
2. No caso concreto, não consta ter havido reconhecimento,
fotográfico ou pessoal, durante a fase inquisitiva. O reconhecimento
fotográfico realizado em Juízo, por sua vez, ocorreu quase 8 (oito)
meses após os fatos narrados na denúncia, sendo feito pela simples
apresentação, às Vítimas, das fotos do referidos Acusados constante
dos autos, as quais foram extraídas da página eletrônica "Goiaspen".
Especificamente quanto a MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA,
apresentou-se ainda a sua foto constante do certificado de
reservista. Não houve observância de nenhuma das regras do art. 226
do Código de Processo Penal. Além disso, os Acusados foram retirados
da sala de audiência quando as Vítimas prestaram depoimento.
3. No tocante ao Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA,
mesmo no inválido reconhecimento fotográfico, nenhuma das vítimas ou
a informante o reconheceram como sendo um dos autores do crime, mas
apenas afirmaram que ele teria alguma semelhança com uma pessoa
negra que seria um dos autores dos delitos.
4. Quanto ao Recorrente JHONATAN SOUSA OLIVEIRA, apenas uma das
vítimas o reconheceu como sendo autor do crime, mas no
reconhecimento fotográfico que não observou as regras do art. 226,
inciso II, do Código Penal e que, repete-se, se limitou a mostrar à
Vítima uma foto do Acusado extraída do site Goiaspen.
5. Mostrando-se inválido e insuficiente o reconhecimento
fotográfico, restam apenas as confissões extrajudiciais dos
Recorrentes e a apreensão do aparelho celular de uma das Vítimas com
o Recorrente MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, 3 (três) meses
depois dos crimes.
6. Se mesmo uma confissão judicial não é apta para isoladamente, dar
suporte a uma condenação, muito menos o será aquela feita apenas
perante a autoridade policial, porém retratada em Juízo, segundo a
interpretação dos arts. 155 e 197 do Código de Processo Penal.
Precedentes da Sexta Turma.
7. O fato de que um dos celulares roubados foi apreendido com
MATHEUS ATHILA BRANDÃO DE OLIVEIRA, em razão de ter havido a
determinação de interceptação telefônica do referido aparelho de uma
das Vítimas, durante a investigação, também não é apto para dar
suporte à sua condenação, mormente quando nenhuma das Vítimas o
reconheceu, no inválido reconhecimento fotográfico e a apreensão do
aparelho ocorreu mais de 3 (três) meses depois dos fatos, em razão
da determinação de quebra do sigilo do aparelho, durante a
investigação dos crimes que deram origem à presente ação penal, ou
seja, a apreensão não se deu logo após a ocorrência dos crimes.
8. Ilegalidade das condenações, porque estão fundadas em provas
ilícitas, inidôneas e insuficientes.
9. Recursos especiais providos, para absolver os Recorrentes, nos
termos do art. 386, inciso VII, do Código de Processo Penal.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, dar
provimento aos recursos especiais, nos termos do voto da Sra.
Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO - FASE DO INQUÉRITO POLICIAL -
INOBSERVÂNCIA DO PROCEDIMENTO PREVISTO NO ART. 226 DO CPP - PROVA
INVÁLIDA)
   STJ - <<HC 712781>>-RJ, <<REsp 1992811>>-SP,
         <<AgRg no REsp 1905338>>-PR
(CONFISSÃO - AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - ILEGALIDADE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1812535>>-RJ, <<AgRg no REsp 1368651>>-RS

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
        ART:00155 ART:00197 ART:00226 INC:00002 ART:00386
        INC:00007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art155)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art197)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art226)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art386)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 797404](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/54157/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- [STJ — 2123334](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/64582/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art226, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Classe processual (atual / relacionado): RECURSO ESPECIAL / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2022413](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/25372/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art155, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art197, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art386
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Classe processual: RECURSO ESPECIAL
  - Coincidência literal — Órgão julgador: SEXTA TURMA

## Conteúdo jurídico relacionado na Wiki Jurídica

A relação editorial indica o fundamento do vínculo, sem equiparar os fatos ou o resultado das causas.

- [Culpabilidade penal: o juízo que recai sobre o autor](https://wikijuridica.com.br/glossario/culpabilidade/) — Citação da mesma norma
