{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28528,"origem":"stj","sha256_origem":"b68616d66ad610d6ca775bea072f4e2d90add3693cd255c1632fddb378e4371d","registro_original":{"id_fonte":"000841180","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"689921","numero_registro":"202102754395","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. LESÃO\nCORPORAL GRAVÍSSIMA. DESCLASSIFICAÇÃO DA IMPUTAÇÃO. FORMA SIMPLES DO\nDELITO. POSSIBILIDADE DE OFERECIMENTO DOS INSTITUTOS\nDESPENALIZADORES. SÚMULA N. 337/STJ. SENTENÇA E ACÓRDÃOS\nCONDENATÓRIOS. ANULAÇÃO. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA.\nCONSUMAÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS COM A ATRIBUIÇÃO DE\nEFEITOS INFRINGENTES.\n1. Havendo desclassificação do delito ou procedência parcial da\npretensão punitiva, é cabível a aplicação dos institutos\ndespenalizadores da Lei n. 9.099/1995. Incidência da orientação\njurisprudencial sedimentada na Súmula n. 337 do Superior Tribunal de\nJustiça.\n2. Se a nova capitulação jurídica do fato criminoso permite a\ncelebração de transação penal ou até mesmo o sursis processual, não\nse pode retirar do Réu a possibilidade de fruir tais benefícios que\nnão lhes foram ofertados no início da ação penal, em razão do\nequívoco na qualificação jurídica dada ao fato criminoso.\n3. Ante a desclassificação e sendo possível, ao menos em tese, a\naplicação dos institutos despenalizadores previstos na Lei dos\nJuizados Especiais, os éditos condenatórios de primeiro e segundo\ngraus não podem subsistir, isto é, devem ser anulados, porque\nsomente assim se garante, ao Réu, idêntico tratamento que seria\nconferido àquele que praticasse conduta semelhante cuja capitulação\njurídica fosse realizada corretamente desde o princípio da\npersecução penal.\n4. Desconstituída a condenação - e os marcos interruptivos da\nprescrição dela decorrentes - está extinta a punibilidade do\nEmbargante pela prescrição da pretensão punitiva.\n5. A pena máxima cominada ao crime de lesão corporal simples é de 1\n(um) ano de detenção, que prescreve em 4 (quatro) anos (art. 109,\ninciso V, do Código Penal), lapso transcorrido desde o recebimento\nda denúncia, em 05/02/2016. No mesmo prazo prescreve a pena de multa\n(art. 114, inciso II, do mesmo Estatuto).\n6. Embargos de declaração acolhidos com atribuição de efeitos\ninfringentes, para anular os éditos condenatórios de primeiro e\nsegundo grau de jurisdição e, de ofício, declarar extinta a\npunibilidade, pela prescrição da pretensão punitiva, nos termos do\nart. 107, inciso IV, do Código Penal.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nacolher os embargos de declaração, com efeitos infringentes,\ndeclarando extinta a punibilidade pela  prescrição da pretensão\npunitiva, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art107","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art109","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art114","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art117","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art76","urn:lex:br:federal:lei:1995-09-26;9099!art89"],"sumulas_citadas":["STJ:337"],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED SUM:****** ANO:****\n*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA\n        SUM:000337","LEG:FED LEI:009099 ANO:1995\n*****  LJE-95    LEI DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS\n        ART:00076 ART:00089","LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00107 INC:00004 ART:00109 INC:00005 ART:00114\n        INC:00002 ART:00117 INC:00001"],"jurisprudencia_citada":"(DESCLASSIFICAÇÃO DO DELITO - APLICAÇÃO DOS INSTITUTOS\nDESPENALIZADORES DA LEI 9.099/95 - SÚMULA 337/STJ)\n   STJ - <<HC 469142>>-SC, <<HC 162807>>-SP,\n         <<EDcl no AgRg no HC 632003>>-RS, <<HC 302544>>-DF,\n         <<HC 138406>>-SP\n(PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE)\n   STJ - <<AgRg no AREsp 1815689>>-PR, <<AgRg no REsp 1825750>>-MG","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ba9d95d34aea27dcb6c6c0cd26e059f9580260b5ca2056510aa1fa477e30bc1","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
