{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28529,"origem":"stj","sha256_origem":"9f13ac2cadec8f9b16fd3ec76654cbca50652c2c95ffdb7dd262d34aacf92478","registro_original":{"id_fonte":"000841181","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no RHC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"162703","numero_registro":"202200876561","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO\nNÃO CONSTATADO. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL ORGÂNICO. INCLUSÃO DE\nDADOS EM BANCO DE PERFIS GENÉTICOS. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.\nEMBARGOS REJEITADOS.\n1. O recurso integrativo é cabível apenas nas hipóteses de\nambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no\nacórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da\nnecessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da\ndecisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.\n2. O STF reconheceu a repercussão geral da arguição de\ninconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, que prevê a\ninclusão e manutenção do perfil genético de condenados por crimes\nviolentos ou hediondos em banco estatal (Tema n. 905).\n3. Muito embora o tema penda de análise, consignou o Pretório\nExcelso, no Recurso Extraordinário n. 973.837/MG, que há razão\nbastante para a discussão acerca dos limites dos poderes estatais\npara a coleta de dados biológicos de réus, diante da eventual\nviolação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não\nautoincriminação.\n4. Na espécie, não há denúncia contra o recorrente, tampouco dúvida\nquanto à sua identificação. Sequer há comprovação suficiente de que\no recolhimento de material genético do recorrente é essencial para a\ninvestigação.\n5. Segundo a orientação desta Corte, a extração de dados orgânicos\nde objetos descartados e a arrecadação consentida de elemento\nbiológico não representam métodos invasivos da intimidade -\nhipóteses distintas do caso em comento.\n6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto\ndo Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9","urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013964 ANO:2019\n*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME","LEG:FED LEI:007210 ANO:1984\n*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL\n        ART:0009A\n(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)"],"jurisprudencia_citada":"(INCLUSÃO DE DADOS EM BANCO DE PERFIS GENÉTICOS - DIREITO À NÃO\nAUTOINCRIMINAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º-A DA\nLEI 7.210/84)\n   STF - [[RE-RG 973837]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 905)","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"35831663c8cf794b11f9ff1e68809e7a103e4130089f4e0aa9a0e150db827345","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
