# Registro público: STJ — 162703

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28529/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28529.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9f13ac2cadec8f9b16fd3ec76654cbca50652c2c95ffdb7dd262d34aacf92478

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO
NÃO CONSTATADO. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL ORGÂNICO. INCLUSÃO DE
DADOS EM BANCO DE PERFIS GENÉTICOS. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O recurso integrativo é cabível apenas nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
- **Item 2 (texto oficial):** O STF reconheceu a repercussão geral da arguição de
inconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, que prevê a
inclusão e manutenção do perfil genético de condenados por crimes
violentos ou hediondos em banco estatal (Tema n. 905).
- **Item 3 (texto oficial):** Muito embora o tema penda de análise, consignou o Pretório
Excelso, no Recurso Extraordinário n. 973.837/MG, que há razão
bastante para a discussão acerca dos limites dos poderes estatais
para a coleta de dados biológicos de réus, diante da eventual
violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não
autoincriminação.
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie, não há denúncia contra o recorrente, tampouco dúvida
quanto à sua identificação. Sequer há comprovação suficiente de que
o recolhimento de material genético do recorrente é essencial para a
investigação.
- **Item 5 (texto oficial):** Segundo a orientação desta Corte, a extração de dados orgânicos
de objetos descartados e a arrecadação consentida de elemento
biológico não representam métodos invasivos da intimidade -
hipóteses distintas do caso em comento.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. OMISSÃO. VÍCIO
NÃO CONSTATADO. COLETA COMPULSÓRIA DE MATERIAL ORGÂNICO. INCLUSÃO DE
DADOS EM BANCO DE PERFIS GENÉTICOS. DIREITO À NÃO AUTOINCRIMINAÇÃO.
EMBARGOS REJEITADOS.
1. O recurso integrativo é cabível apenas nas hipóteses de
ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão ocorridas no
acórdão embargado e são inadmissíveis quando, a pretexto da
necessidade de esclarecimento, aprimoramento ou complemento da
decisão impugnada, objetivam nova apreciação do caso.
2. O STF reconheceu a repercussão geral da arguição de
inconstitucionalidade do art. 9º-A da Lei n. 7.210/1984, que prevê a
inclusão e manutenção do perfil genético de condenados por crimes
violentos ou hediondos em banco estatal (Tema n. 905).
3. Muito embora o tema penda de análise, consignou o Pretório
Excelso, no Recurso Extraordinário n. 973.837/MG, que há razão
bastante para a discussão acerca dos limites dos poderes estatais
para a coleta de dados biológicos de réus, diante da eventual
violação a direitos da personalidade e da prerrogativa de não
autoincriminação.
4. Na espécie, não há denúncia contra o recorrente, tampouco dúvida
quanto à sua identificação. Sequer há comprovação suficiente de que
o recolhimento de material genético do recorrente é essencial para a
investigação.
5. Segundo a orientação desta Corte, a extração de dados orgânicos
de objetos descartados e a arrecadação consentida de elemento
biológico não representam métodos invasivos da intimidade -
hipóteses distintas do caso em comento.
6. Embargos de declaração rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(INCLUSÃO DE DADOS EM BANCO DE PERFIS GENÉTICOS - DIREITO À NÃO
AUTOINCRIMINAÇÃO - ALEGAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 9º-A DA
LEI 7.210/84)
   STF - [[RE-RG 973837]]-MG (REPERCUSSÃO GERAL - TEMA(s) 905)

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED LEI:013964 ANO:2019
*****  LPAC-2019    LEI DO PACOTE ANTICRIME
- LEG:FED LEI:007210 ANO:1984
*****  LEP-84    LEI DE EXECUÇÃO PENAL
        ART:0009A
(COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.964/2019)

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A1984-07-11%3B7210%21art9)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Alei%3A2019-12-24%3B13964)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 879757](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/67179/) — classe: HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS / HABEAS CORPUS
- [STJ — 162703](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15896/) — classe: RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9, urn:lex:br:federal:lei:2019-12-24;13964
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS / RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- [STJ — 851296](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/53977/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:lei:1984-07-11;7210!art9
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EM HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
