{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28530,"origem":"stj","sha256_origem":"445bf3ee6ee00a1d14e4d6492f4bfca0bc8a41f5bb71cd5e63dace3a23373ece","registro_original":{"id_fonte":"000841183","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2041062","numero_registro":"202203757868","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE\nDOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA\nLEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. REDUÇÃO\nDA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO\nIMPROVIDO.\n1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios\nfundamentos.\n2. \"A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a\nTerceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a\naplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no\nart. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.\n13.964/2019, desde que não recebida a denúncia\" (AgRg no AREsp n.\n1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em\n7/2/2023, DJe de 14/2/2023). No presente caso, a denúncia foi\nrecebia em 14/11/2017, antes, portanto, da vigência da Lei n.\n13.964/2019. Incidência da Súmula n. 83/STJ.\n3. Inviável o conhecimento do pedido de redução da prestação\npecuniária, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a\nCorte de origem. Não preenchido, portanto, o requisito do\nprequestionamento.\n4. Ademais, \"conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal\nde Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui\nrequisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de\nmatérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão\nde instância e violação da competência constitucionalmente definida\npara esta Corte\" (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro\nRibeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de\n13/2/2023).\n5. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a5b06d7a15df62372833e6a66b99fd5c4810c35613ce0ab05394d675b6201e3b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
