# Registro público: STJ — 2041062

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28530/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28530.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 445bf3ee6ee00a1d14e4d6492f4bfca0bc8a41f5bb71cd5e63dace3a23373ece

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA
LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. REDUÇÃO
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
- **Item 2 (texto oficial):** "A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (AgRg no AREsp n.
1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023). No presente caso, a denúncia foi
recebia em 14/11/2017, antes, portanto, da vigência da Lei n.
13.964/2019. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Inviável o conhecimento do pedido de redução da prestação
pecuniária, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a
Corte de origem. Não preenchido, portanto, o requisito do
prequestionamento.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, "conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui
requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de
matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. USO DE
DOCUMENTO FALSO. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL. RETROATIVIDADE DA
LEI N. 13.964/2019. IMPOSSIBILIDADE. DENÚNCIA JÁ RECEBIDA. REDUÇÃO
DA PRESTAÇÃO PECUNIÁRIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. RECURSO
IMPROVIDO.
1. A decisão monocrática deve ser mantida pelos seus próprios
fundamentos.
2. "A orientação que se firmou no âmbito das Turmas que integram a
Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça é a de ser possível a
aplicação retroativa do acordo de não persecução penal, previsto no
art. 28-A do Código de Processo Penal, introduzido pela Lei n.
13.964/2019, desde que não recebida a denúncia" (AgRg no AREsp n.
1.976.249/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em
7/2/2023, DJe de 14/2/2023). No presente caso, a denúncia foi
recebia em 14/11/2017, antes, portanto, da vigência da Lei n.
13.964/2019. Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Inviável o conhecimento do pedido de redução da prestação
pecuniária, tendo em vista que a matéria não foi debatida perante a
Corte de origem. Não preenchido, portanto, o requisito do
prequestionamento.
4. Ademais, "conforme reiterada jurisprudência do Superior Tribunal
de Justiça, o prequestionamento das teses jurídicas constitui
requisito de admissibilidade da via, inclusive em se tratando de
matérias de ordem pública, sob pena de incidir em indevida supressão
de instância e violação da competência constitucionalmente definida
para esta Corte" (AgRg no AREsp n. 2.198.104/MG, relator Ministro
Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 7/2/2023, DJe de
13/2/2023).
5. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
