{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28531,"origem":"stj","sha256_origem":"1e342f82fff6f7416b2fb79ddd68510ed7a7fb21d48e56322cd3b87c43f46bc9","registro_original":{"id_fonte":"000841184","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RMS","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA","numero_processo":"56412","numero_registro":"201800139864","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE\nSEGURANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO COM BASE EM\nELEMENTOS CONCRETOS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO\nSUCEDÂNEO RECURSAL.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE\nPLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe\nmandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso\ncom efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da\nSúmula do Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança\ncontra ato judicial passível de recurso ou correição.\n2. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma\nilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o\nqual indeferiu fundamentadamente o benefício da gratuidade da\njustiça com base em elementos indicativos de que o requerente não é\nhipossuficiente.\n3. Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração\nda conclusão a que chegaram as instânci as de origem exigiriam\ndilação probatória; o que, entretanto, é inadmissível na via do\nmandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.\n4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"048dc09fd88d9701d3c1b92c82a0b88f8b42ad556700ff1c184776cfa1eb3d25","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
