# Registro público: STJ — 56412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28531/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28531.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 1e342f82fff6f7416b2fb79ddd68510ed7a7fb21d48e56322cd3b87c43f46bc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO COM BASE EM
ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE
PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição.
- **Item 2 (texto oficial):** Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o
qual indeferiu fundamentadamente o benefício da gratuidade da
justiça com base em elementos indicativos de que o requerente não é
hipossuficiente.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração
da conclusão a que chegaram as instânci as de origem exigiriam
dilação probatória; o que, entretanto, é inadmissível na via do
mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA INDEFERIDO COM BASE EM
ELEMENTOS CONCRETOS. NÃO CABIMENTO DO MANDADO DE SEGURANÇA COMO
SUCEDÂNEO RECURSAL.  DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO COMPROVADO DE
PLANO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 5º, inciso II, da Lei n. 12.016/2009, não cabe
mandado de segurança contra decisão judicial da qual caiba recurso
com efeito suspensivo. No mesmo sentido, dispõe o enunciado 267 da
Súmula do Supremo Tribunal Federal que não cabe mandado de segurança
contra ato judicial passível de recurso ou correição.
2. Mesmo que se flexibilize esse entendimento, não se infere nenhuma
ilegalidade ou teratologia do ato judicial atacado pelo mandamus, o
qual indeferiu fundamentadamente o benefício da gratuidade da
justiça com base em elementos indicativos de que o requerente não é
hipossuficiente.
3. Ademais, o acolhimento das alegações do recorrente e a alteração
da conclusão a que chegaram as instânci as de origem exigiriam
dilação probatória; o que, entretanto, é inadmissível na via do
mandado de segurança, ou de seu respectivo recurso.
4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
