# Registro público: STJ — 173585

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28534/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28534.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 9a8ce10c5ce54a69b06c2288ac615054d1e0a7f43de437a0a999f7602cf18599

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA
FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia
delitiva do agente, que possui mandado de prisão pelo crime de
homicídio. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto,
perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a
segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade.
- **Item 4 (texto oficial):** Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. MOEDA
FALSA. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE
CONCRETA. CONTUMÁCIA DELITIVA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS.
IMPOSSIBILIDADE.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. No caso, a prisão preventiva está fundamentada na contumácia
delitiva do agente, que possui mandado de prisão pelo crime de
homicídio. É inequívoco, dessa forma, o risco de que, solto,
perpetre novas condutas ilícitas. Assim, faz-se necessária a
segregação provisória como forma de acautelar a ordem pública.
3. Conforme pacífica jurisprudência desta Corte, a preservação da
ordem pública justifica a imposição ou manutenção da prisão
preventiva quando o agente possuir maus antecedentes, reincidência,
atos infracionais pretéritos, inquéritos ou mesmo ações penais em
curso, porquanto tais circunstâncias denotam sua contumácia delitiva
e, por via de consequência, sua periculosidade.
4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da
prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva
do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam
insuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de
novos crimes.
5. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
