# Registro público: STJ — 167802

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28535/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28535.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 0511fded65434add4f5685fee79e74e23a7facfdc76adc9a3b0de1511f7298aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO
SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para
fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição
pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do
CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do
artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em
tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe
9/8/2016).
- **Item 2 (texto oficial):** Na espécie, a procuração foi outorgada a advogado, especificando
poderes para atuar na ação movida contra o agravante pelo fato de
ele ter incorrido no crime de injúria descrito no artigo 140 do
Código Penal, requisitos esses suficientes para fins do art. 44 do
CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
QUEIXA-CRIME. CRIME CONTRA A HONRA. PROCURAÇÃO. MENÇÃO AO DELITO
SUPOSTAMENTE COMETIDO E AO DISPOSITIVO LEGAL. SUFICIÊNCIA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. "A procuração outorgada pelo querelante ao seu advogado, para
fins de ajuizamento de queixa-crime, não requer a descrição
pormenorizada do fato criminoso, bastando, no dizer do art. 44 do
CPP, a menção a ele, a qual se perfaz tanto com a indicação do
artigo de lei como do nomen juris do crime no qual incidiram, em
tese, os querelados" (RHC n. 69.301/MG, relatora Ministra Maria
Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, julgado em 2/8/2016, DJe
9/8/2016).
2. Na espécie, a procuração foi outorgada a advogado, especificando
poderes para atuar na ação movida contra o agravante pelo fato de
ele ter incorrido no crime de injúria descrito no artigo 140 do
Código Penal, requisitos esses suficientes para fins do art. 44 do
CPP.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
