{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28536,"origem":"stj","sha256_origem":"76e15f0406ddb08faa534a65de50b1a119979f057d0743d30a8257df44b8f5e9","registro_original":{"id_fonte":"000841189","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"174185","numero_registro":"202203829566","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ROUBO\nCIRCUNSTANCIADO PELO CONCURSO DE AGENTES E USO DE ARMA DE FOGO.\nPRISÃO DECRETADA DE OFÍCIO. POSTERIOR MANIFESTAÇÃO DO MINISTÉRIO\nPÚBLICO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. Primeiramente, no que concerne à  conversão da prisão em\nflagrante em prisão preventiva de ofício pelo Juízo de primeiro\ngrau, verifica-se que a posterior oitiva e manifestação do\nMinistério Público favorável à medida constritiva afasta o referido\nvício. Precedentes.\n2. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a\nliberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível\ntão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito\n(fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a\nexistência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP.\n3. Na espécie, a prisão foi decretada em decorrência do modus\noperandi empregado na conduta delitiva, revelador da periculosidade\ndo acusado, consistente na prática, em tese, de crime de roubo\ncircunstanciado pelo concurso de agentes e emprego de arma de fogo,\nvisto que ele e seus comparsas teriam abordado um caminhão e já\ndescarregado o maquinário que estava sendo transportado.\n4. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da\nprisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade efetiva\ndo delito, indicando que as providências menos gravosas seriam\ninsuficientes para acautelar a ordem pública e evitar a prática de\nnovos crimes, notadamente pelo fato de o agravante não possuir\nnenhum vínculo com o distrito da culpa.\n5. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"7f844c414d13ea534aab9d07614c53b50c359c4c4d52e6f30bd793e0c372234c","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
