# Registro público: STJ — 176000

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28537/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28537.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e922ac80e670d9a1ed1c4856ec0dfa8e25e671f26d433989beedd969d36284b4

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO
DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO
LEGAL PREVISTA NO ART. 318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, a prisão da recorrente é necessária para assegurar a
aplicação da lei penal, pois descumpriu as medidas cautelares que
lhe foram aplicadas nos termos do art. 319 do Código de Processo
Penal. De mais a mais, a gravidade concreta do crime também
justifica a medida constritiva. No pormenor, destacou o colegiado
local que a recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra a
vítima, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa eficiente
de sua morte.
- **Item 3 (texto oficial):** A recorrente foi pronunciada pelo crime de homicídio qualificado.
Nessa perspectiva, o benefício da prisão domiciliar não pode ser
concedido, tendo em vista a vedação legal prevista no inciso I do
art. 318-A do Código de Processo Penal. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE CONCRETA. DESCUMPRIMENTO
DAS MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. FUNDAMENTAÇÃO
CONCRETA. PRISÃO DOMICILIAR. CRIME PRATICADO COM VIOLÊNCIA. VEDAÇÃO
LEGAL PREVISTA NO ART. 318-A, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
1. A validade da segregação cautelar está condicionada à
observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos
insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se
indispensável a demonstração de em que consiste o periculum
libertatis.
2. Na hipótese, a prisão da recorrente é necessária para assegurar a
aplicação da lei penal, pois descumpriu as medidas cautelares que
lhe foram aplicadas nos termos do art. 319 do Código de Processo
Penal. De mais a mais, a gravidade concreta do crime também
justifica a medida constritiva. No pormenor, destacou o colegiado
local que a recorrente efetuou disparos de arma de fogo contra a
vítima, causando-lhe as lesões corporais que foram a causa eficiente
de sua morte.
3. A recorrente foi pronunciada pelo crime de homicídio qualificado.
Nessa perspectiva, o benefício da prisão domiciliar não pode ser
concedido, tendo em vista a vedação legal prevista no inciso I do
art. 318-A do Código de Processo Penal. Precedentes.
4. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
