{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28538,"origem":"stj","sha256_origem":"e8237ea1b22142606abcb556de9e083532bc58f9c3fd6b086f1199ceda182e42","registro_original":{"id_fonte":"000841270","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2244533","numero_registro":"202203545266","relator":"LAURITA VAZ","data_julgamento":"2023-04-18","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.\nTRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O\nJULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.\nIMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADES\nMANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.\nAUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ART. 33, § 4.º, DA\nLEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR\nAPLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA\nPENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.  CABIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL\nPARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE\nHABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.\n1. Nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do\nSuperior Tribunal de Justiça, compete ao Presidente do Superior\nTribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do recurso, decidir\nmonocraticamente pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis,\nprejudicados, ou que não houverem impugnado especificamente todos os\nfundamentos da decisão recorrida, o que não configura ofensa ao\nprincípio da colegialidade ou cerceamento do direito de defesa do\nRecorrente. Precedentes.\n2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,\nque não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a\nSúmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.\n3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem\nafastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do\nart. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do\nacolhimento de recurso ou pedido defensivo.\n4. No caso, a despeito da natureza mais deletéria de duas das\nsubstâncias entorpecentes (cocaína e crack), a quantidade de drogas\napreendida não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar\nqualquer reflexo negativo na dosimetria da pena. De rigor, portanto,\na fixação da pena-base no mínimo legal.\n5. As instâncias ordinárias afastaram o redutor especial, a partir\ndos seguintes elementos: a) condenação proferida em outra ação penal\nem curso pelo mesmo delito; b) \"dinâmica do fato\", pois o agente\nfoi surpreendido pelos policiais em local conhecido como ponto de\nvenda de drogas, oportunidade em que tentou fugir, dispensando os\nentorpecentes; c) \"fama notória na urbe diminuta de malfeitor desde\na menoridade\", sem quaisquer informações sobre tal atividade\ndelitiva; e d) quantidade e natureza das drogas apreendidas. No\nentanto, na espécie, tal fundamentação não é suficiente para\ncomprovar a dedicação a atividades criminosas, sendo devida a\nincidência do redutor na fração máxima.\n6. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da\nprimariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias\ndesfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como\na substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas\nrestritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das\nExecuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,\nambos do Código Penal.\n7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,\ndesprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de fixar a\npena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do art. 33, § 4.º,\nda Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente\nnos termos deste voto e, por conseguinte, fixar o regime inicial\naberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas\nrestritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções\nCriminais.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,\nconhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,\nnegar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do\nvoto da Sra. Ministra Relatora.\nOs Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\nAntonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado\ndo TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9ef114d263d6b51ce42ba69e41aa4eff3bee71c0eab2dfa18db95d925cf54897","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
