# Registro público: STJ — 2244533

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-18
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28538/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28538.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** e8237ea1b22142606abcb556de9e083532bc58f9c3fd6b086f1199ceda182e42

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json>)
- **Identificador na fonte:** 000841270
- **Número de registro na fonte:** 202203545266
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADES
MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ART. 33, § 4.º, DA
LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR
APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.  CABIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, compete ao Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do recurso, decidir
monocraticamente pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis,
prejudicados, ou que não houverem impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, o que não configura ofensa ao
princípio da colegialidade ou cerceamento do direito de defesa do
Recorrente. Precedentes.
- **Item 2 (texto oficial):** Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
- **Item 3 (texto oficial):** Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem
afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do
art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do
acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a despeito da natureza mais deletéria de duas das
substâncias entorpecentes (cocaína e crack), a quantidade de drogas
apreendida não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar
qualquer reflexo negativo na dosimetria da pena. De rigor, portanto,
a fixação da pena-base no mínimo legal.
- **Item 5 (texto oficial):** As instâncias ordinárias afastaram o redutor especial, a partir
dos seguintes elementos: a) condenação proferida em outra ação penal
em curso pelo mesmo delito; b) "dinâmica do fato", pois o agente
foi surpreendido pelos policiais em local conhecido como ponto de
venda de drogas, oportunidade em que tentou fugir, dispensando os
entorpecentes; c) "fama notória na urbe diminuta de malfeitor desde
a menoridade", sem quaisquer informações sobre tal atividade
delitiva; e d) quantidade e natureza das drogas apreendidas. No
entanto, na espécie, tal fundamentação não é suficiente para
comprovar a dedicação a atividades criminosas, sendo devida a
incidência do redutor na fração máxima.
- **Item 6 (texto oficial):** Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da
primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias
desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de fixar a
pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do art. 33, § 4.º,
da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente
nos termos deste voto e, por conseguinte, fixar o regime inicial
aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Criminais.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. INSURGÊNCIA CONTRA O
JULGAMENTO MONOCRÁTICO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO.
IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 182 DO STJ. ILEGALIDADES
MANIFESTAS. DOSIMETRIA. PENA-BASE. NATUREZA E QUANTIDADE DE DROGAS.
AUSÊNCIA DE EXPRESSIVIDADE. EXASPERAÇÃO AFASTADA. ART. 33, § 4.º, DA
LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. REDUTOR
APLICADO NA FRAÇÃO MÁXIMA. REGIME INICIAL ABERTO E SUBSTITUIÇÃO DA
PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE.  CABIMENTO.  AGRAVO REGIMENTAL
PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. CONCESSÃO DE
HABEAS CORPUS, DE OFÍCIO.
1. Nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, compete ao Presidente do Superior
Tribunal de Justiça, antes mesmo da distribuição do recurso, decidir
monocraticamente pelo não conhecimento de recursos inadmissíveis,
prejudicados, ou que não houverem impugnado especificamente todos os
fundamentos da decisão recorrida, o que não configura ofensa ao
princípio da colegialidade ou cerceamento do direito de defesa do
Recorrente. Precedentes.
2. Ausente a impugnação concreta ao fundamento da decisão agravada,
que não conheceu do agravo em recurso especial, tem aplicação a
Súmula n. 182 do Superior Tribunal de Justiça.
3. Constatada a existência de ilegalidades manifestas, a serem
afastadas, sponte propria, por esta Corte Superior, por força do
art. 654, § 2.º, do Código de Processo Penal, e não em razão do
acolhimento de recurso ou pedido defensivo.
4. No caso, a despeito da natureza mais deletéria de duas das
substâncias entorpecentes (cocaína e crack), a quantidade de drogas
apreendida não demonstra reprovabilidade suficiente para justificar
qualquer reflexo negativo na dosimetria da pena. De rigor, portanto,
a fixação da pena-base no mínimo legal.
5. As instâncias ordinárias afastaram o redutor especial, a partir
dos seguintes elementos: a) condenação proferida em outra ação penal
em curso pelo mesmo delito; b) "dinâmica do fato", pois o agente
foi surpreendido pelos policiais em local conhecido como ponto de
venda de drogas, oportunidade em que tentou fugir, dispensando os
entorpecentes; c) "fama notória na urbe diminuta de malfeitor desde
a menoridade", sem quaisquer informações sobre tal atividade
delitiva; e d) quantidade e natureza das drogas apreendidas. No
entanto, na espécie, tal fundamentação não é suficiente para
comprovar a dedicação a atividades criminosas, sendo devida a
incidência do redutor na fração máxima.
6. Em razão do redimensionamento da pena ora realizado, da
primariedade do Recorrente e da ausência de circunstâncias
desfavoráveis, de rigor a fixação do regime inicial aberto, bem como
a substituição da pena privativa de liberdade por 2 (duas) penas
restritivas de direitos, a serem determinadas pelo Juízo das
Execuções Penais, nos termos do art. 33, §§ 2.º e 3.º, e do art. 44,
ambos do Código Penal.
7. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão,
desprovido. Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de fixar a
pena-base no mínimo legal e aplicar a minorante do art. 33, § 4.º,
da Lei de Drogas no grau máximo, reduzindo as penas do Recorrente
nos termos deste voto e, por conseguinte, fixar o regime inicial
aberto e substituir a pena privativa de liberdade por duas
restritivas de direitos, a serem definidas pelo Juízo das Execuções
Criminais.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade,
conhecer parcialmente do agravo regimental e, nessa extensão,
negar-lhe provimento, mas conceder a ordem, de ofício, nos termos do
voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
Antonio Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado
do TJDFT) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
