{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28539,"origem":"stj","sha256_origem":"00d4ad04c4f6a4feede632b947ebaa331f92a0c3f5226313b4a3910b0984bf56","registro_original":{"id_fonte":"000841271","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"698191","numero_registro":"202103189674","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ABSOLVIÇÃO DOS CRIMES DE\nRECEPTAÇÃO E USO DE DOCUMENTO FALSO. IMPOSSIBILIDADE. REEXAME\nFÁTICO-PROBATÓRIO. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE PREVISTA NO ART. 33,\n§ 4º, DA LEI DE DROGAS. NÃO CABIMENTO. REQUISITOS NÃO CUMPRIDOS.\nAGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No tocante ao pleito de absolvição do réu em relação aos crimes\nde receptação e de uso de documento falso, a Corte estadual, após\ndetida análise do acervo fático-probatório acostado aos autos,\nentendeu que havia provas suficientes da materialidade e da autoria\ndo paciente para sustentar sua condenação nas infrações penais ora\nimputadas. Rever tal entendimento enseja o revolvimento do material\nfático-probatório amealhado ao processo, o que é vedado nesta\ninstância superior.\n2. Quanto à minorante do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas, salientou\no Tribunal de origem que \"os acusados transportavam grande\nquantidade de drogas de elevado valor comercial, sobretudo o\n\"skank\", as quais estavam escondidas nas portas e \"laterais\" do\nveículo, bem como dentro de tambores de óleo com \"fundo falso\" para\ndisfarçar o cheiro da droga.\nAlém disso, denota-se que houve o envolvimento de terceira pessoa no\ndelito, tal como o \"dono da garagem\" em Cuiabá/MT que os\n\"contratou\" para levar o veículo da cidade Ponta Porã/MS até Campo\nGrande/MS, o que evidencia que se dedicavam à atividades criminosas\"\n(fl. 622).\n3. Uma vez que foi concretamente fundamentada a impossibilidade de\nincidência do referido redutor, não há nenhum fato novo e relevante\nque seja capaz de alterar o posicionamento adotado pela decisão ora\nagravada.\n4. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"2cd4fd718fed913861ee01712ec92bfab11f4959577197c0c4765e70a44a8665","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
