{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28540,"origem":"stj","sha256_origem":"f140c72f3c0c48ea99b69a293b5664d19417cd1bae151e3e3f7c0b14840ed00d","registro_original":{"id_fonte":"000841272","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"764458","numero_registro":"202202575060","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE\nPREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO EM CURSO E\nCONDENAÇÃO SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA.\nFUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE  DE DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO A\nATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO\nPROVIDO.\n1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei\nn. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons\nantecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa\nnem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser\ndessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com\nmenor rigor o pequeno traficante.\n2. A existência de processo ainda sem a certificação do trânsito em\njulgado quando do cometimento do delito objeto deste writ não\nautoriza a conclusão de que o acusado se dedica a atividades\ncriminosas.\n3. Em sessão ocorrida no dia 10/8/2022, a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.\n1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 18/8/2022) - submetido\nao rito dos recursos repetitivos -, fixou a seguinte tese: \"É vedada\na utilização de inquéritos e/ou ações penais em  curso para impedir\na aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06.\"\n4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro\nJoão Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte\nSuperior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos\nelementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,\nna terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode\nocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias\ndo caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à\natividade criminosa ou à integração a organização criminosa.\n4. No caso, fora afastado o fundamento relativo aos processos em\nandamento, restando somente a quantidade de drogas apreendidas para\nlevar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades\ndelituosas, portanto, deve ser aplicado, em seu favor, o benefício\nprevisto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"9c66c732f072ae8d31dc386374daa3551050c8808d03e7d8faf04f077a618d73","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
