# Registro público: STJ — 764458

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28540/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28540.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** f140c72f3c0c48ea99b69a293b5664d19417cd1bae151e3e3f7c0b14840ed00d

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO EM CURSO E
CONDENAÇÃO SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE  DE DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
- **Item 2 (texto oficial):** A existência de processo ainda sem a certificação do trânsito em
julgado quando do cometimento do delito objeto deste writ não
autoriza a conclusão de que o acusado se dedica a atividades
criminosas.
- **Item 3 (texto oficial):** Em sessão ocorrida no dia 10/8/2022, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 18/8/2022) - submetido
ao rito dos recursos repetitivos -, fixou a seguinte tese: "É vedada
a utilização de inquéritos e/ou ações penais em  curso para impedir
a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06."
- **Item 4 (texto oficial):** Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, fora afastado o fundamento relativo aos processos em
andamento, restando somente a quantidade de drogas apreendidas para
levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades
delituosas, portanto, deve ser aplicado, em seu favor, o benefício
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. MINORANTE
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AÇÃO EM CURSO E
CONDENAÇÃO SEM CERTIFICAÇÃO DO TRÂNSITO EM JULGADO PARA A DEFESA.
FUNDAMENTO INIDÔNEO. QUANTIDADE  DE DROGAS APREENDIDAS. DEDICAÇÃO A
ATIVIDADES CRIMINOSAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
PROVIDO.
1. Para a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, da Lei
n. 11.343/2006, é exigido, além da primariedade e dos bons
antecedentes do acusado, que este não integre organização criminosa
nem se dedique a atividades delituosas. Isso porque a razão de ser
dessa causa especial de diminuição de pena é justamente punir com
menor rigor o pequeno traficante.
2. A existência de processo ainda sem a certificação do trânsito em
julgado quando do cometimento do delito objeto deste writ não
autoriza a conclusão de que o acusado se dedica a atividades
criminosas.
3. Em sessão ocorrida no dia 10/8/2022, a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça, por ocasião do julgamento do REsp n.
1.977.027/PR (Rel. Ministra Laurita Vaz, DJe 18/8/2022) - submetido
ao rito dos recursos repetitivos -, fixou a seguinte tese: "É vedada
a utilização de inquéritos e/ou ações penais em  curso para impedir
a aplicação do art. 33, § 4.º, da Lei n. 11.343/06."
4. Por ocasião do julgamento do REsp n. 1.887.511/SP (Rel. Ministro
João Otávio de Noronha, DJe 1º/7/2021), a Terceira Seção desta Corte
Superior de Justiça decidiu que a utilização supletiva dos
elementos relativos à natureza e à quantidade de drogas apreendidas,
na terceira fase da dosimetria, para fins de afastamento do redutor
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, somente pode
ocorrer quando esse vetor seja conjugado com outras circunstâncias
do caso concreto que, unidas, caracterizem a dedicação do agente à
atividade criminosa ou à integração a organização criminosa.
4. No caso, fora afastado o fundamento relativo aos processos em
andamento, restando somente a quantidade de drogas apreendidas para
levar à conclusão de que o réu seria dedicado a atividades
delituosas, portanto, deve ser aplicado, em seu favor, o benefício
previsto no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
5. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
