{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28545,"origem":"stj","sha256_origem":"3a4fcfa05dd5fda1ccfdcdadf3c7378f7a48fca3095534d1ecc6490165864eef","registro_original":{"id_fonte":"000841277","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"790423","numero_registro":"202203937160","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO\nCRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A\nCONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.\nEXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus\ncomo sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos\ndocumento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão\nproferido pelo Tribunal a quo.\n2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao\nasseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus\nsubstitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante\nilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.\n3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de\ndiferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou\ngrande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na\nlei anterior (Lei n. 6.368/1976).\n4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos\ncapazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a\npequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o\nacusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a\ntraficância, na medida em que ele foi abordado sozinho, e os\npoliciais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu\nnão foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também\nnão foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à\nnarcotraficância, tal como balança de precisão ou material para\nembalar drogas.\n5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela\ndesclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito\nno art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de\nmatéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer\napenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já\nforam devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.\nDepende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da\ninterpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas\ninstâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de\ntráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos)\ndo tipo penal respectivo.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a78dff6773bb1e72e0b3b3241dee96804beeecba337301e8f1e142236b9f0edc","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
