# Registro público: STJ — 790423

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28545/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28545.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a4fcfa05dd5fda1ccfdcdadf3c7378f7a48fca3095534d1ecc6490165864eef

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.
- **Item 2 (texto oficial):** De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
- **Item 3 (texto oficial):** A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de
diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou
grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na
lei anterior (Lei n. 6.368/1976).
- **Item 4 (texto oficial):** Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos
capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a
pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o
acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a
traficância, na medida em que ele foi abordado sozinho, e os
policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu
não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também
não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à
narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para
embalar drogas.
- **Item 5 (texto oficial):** Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer
apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já
foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da
interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas
instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de
tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos)
do tipo penal respectivo.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO
CRIMINAL. POSSIBILIDADE. TRÁFICO DE DROGAS. DESCLASSIFICAÇÃO PARA A
CONDUTA DE PORTE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE PARA CONSUMO PRÓPRIO.
EXCEPCIONALIDADE DO CASO DOS AUTOS.  AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. No que diz respeito à impossibilidade de manejo do habeas corpus
como sucedâneo de revisão criminal, destaca-se inexistir nos autos
documento comprobatório do eventual trânsito em julgado do acórdão
proferido pelo Tribunal a quo.
2. De toda forma, a jurisprudência desta Corte Superior é firme ao
asseverar a possibilidade de conhecimento do habeas corpus
substitutivo de revisão criminal, sempre que constatada flagrante
ilegalidade nos autos, como na hipótese. Precedentes.
3. A Lei n. 11.343/2006 não determina parâmetros seguros de
diferenciação entre as figuras do usuário e a do pequeno, médio ou
grande traficante, questão essa, aliás, que já era problemática na
lei anterior (Lei n. 6.368/1976).
4. Na espécie em julgamento, não constam dos autos elementos mínimos
capazes de embasar a condenação por tráfico de drogas, haja vista a
pequena quantidade de substância entorpecente apreendida com o
acusado, bem como a ausência de provas concretas sobre a
traficância, na medida em que ele foi abordado sozinho, e os
policiais não presenciaram nenhum ato concreto de mercancia. O réu
não foi pego fornecendo nem negociando drogas com terceiros. Também
não foi encontrado em poder dele nenhum apetrecho ligado à
narcotraficância, tal como balança de precisão ou material para
embalar drogas.
5. Especificamente no caso dos autos, a conclusão pela
desclassificação da conduta imputada ao réu para o delito descrito
no art. 28 da Lei n. 11.343/2006 não demanda o revolvimento de
matéria fático-probatória. O caso em análise, diversamente, requer
apenas a revaloração de fatos incontroversos e das provas que já
foram devidamente colhidas ao longo de toda a instrução probatória.
Depende, ademais, da definição, meramente jurídica, acerca da
interpretação a ser dada sobre os fundamentos apontados pelas
instâncias de origem para condenar o réu pela prática do crime de
tráfico de drogas, vis-à-vis os elementos (subjetivos e objetivos)
do tipo penal respectivo.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
