{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28546,"origem":"stj","sha256_origem":"3a834a1ac271fc4a8ccf2ce6b0f4bc7e45b7cc42827e414b1f852d7ca4c67dc9","registro_original":{"id_fonte":"000841278","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"807687","numero_registro":"202300761434","relator":"ROGERIO SCHIETTI CRUZ","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO\nDA PENA-BASE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO\nDESPROPORCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.\n1. Como delineado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte\nSuperior é \"firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem\na fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser\nestabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado,\ndentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as\npeculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação\nda pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da\nproporcionalidade\".\n2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a\ndiscricionariedade do julgador na fixação da pena, assegurada a\nrevisão do cálculo em casos em que evidenciada a ausência de\nfundamentos idôneos ou a desproporcionalidade do quantum\nestabelecido.\n3. Com base nessas premissas, não é desproporcional a fixação da\npena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, na sentença condenatória,\ncom base na valoração negativa da diversidade e quantidade de\nentorpecentes apreendidos - ao todo, 1,35 kg de maconha, 0,23 g de\ncocaína e 33,4 g de crack -, sobretudo se considerada a reprimenda\nmáxima prevista para o crime de tráfico de drogas (15 anos de\nreclusão).\n4. Agravo não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio\nSaldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"e9521212a6fd94e34c2e6e0caee70405eef6abd1b5b21f1cf34d32aa07c57db5","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
