# Registro público: STJ — 807687

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28546/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28546.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 3a834a1ac271fc4a8ccf2ce6b0f4bc7e45b7cc42827e414b1f852d7ca4c67dc9

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO
DESPROPORCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Como delineado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte
Superior é "firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem
a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser
estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado,
dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação
da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade".
- **Item 2 (texto oficial):** No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a
discricionariedade do julgador na fixação da pena, assegurada a
revisão do cálculo em casos em que evidenciada a ausência de
fundamentos idôneos ou a desproporcionalidade do quantum
estabelecido.
- **Item 3 (texto oficial):** Com base nessas premissas, não é desproporcional a fixação da
pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, na sentença condenatória,
com base na valoração negativa da diversidade e quantidade de
entorpecentes apreendidos - ao todo, 1,35 kg de maconha, 0,23 g de
cocaína e 33,4 g de crack -, sobretudo se considerada a reprimenda
máxima prevista para o crime de tráfico de drogas (15 anos de
reclusão).
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. EXASPERAÇÃO
DA PENA-BASE. DIVERSIDADE E QUANTIDADE DE DROGAS. AUMENTO
DESPROPORCIONAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Como delineado na decisão agravada, a jurisprudência desta Corte
Superior é "firme em garantir a discricionariedade do julgador, sem
a fixação de critério aritmético, na escolha da sanção a ser
estabelecida na primeira etapa da dosimetria. Assim, o magistrado,
dentro do seu livre convencimento motivado e de acordo com as
peculiaridades do caso concreto, decidirá o quantum de exasperação
da pena-base, em observância aos princípios da razoabilidade e da
proporcionalidade".
2. No mesmo sentido, o Supremo Tribunal Federal reconhece a
discricionariedade do julgador na fixação da pena, assegurada a
revisão do cálculo em casos em que evidenciada a ausência de
fundamentos idôneos ou a desproporcionalidade do quantum
estabelecido.
3. Com base nessas premissas, não é desproporcional a fixação da
pena-base em 6 anos e 3 meses de reclusão, na sentença condenatória,
com base na valoração negativa da diversidade e quantidade de
entorpecentes apreendidos - ao todo, 1,35 kg de maconha, 0,23 g de
cocaína e 33,4 g de crack -, sobretudo se considerada a reprimenda
máxima prevista para o crime de tráfico de drogas (15 anos de
reclusão).
4. Agravo não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
