# Registro público: STJ — 778472

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28547/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28547.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b080ca145f478fe27116015349d95607ff88e3f65a751472d05ec0f057119764

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, em consonância com a compreensão do Pretório Excelso, "[a]
possibilidade de execução provisória, antes permitida, agora é
vedada pela jurisprudência desta Corte e do STF; somente é possível
o início da execução após o trânsito em julgado da condenação" [...]
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.437.817/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.)
- **Item 2 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos revogar a determinação de
execução da pena antes do trânsito em julgado definitivo da
condenação.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL. PLEITO SUBSIDIÁRIO. EXECUÇÃO PROVISÓRIA DA PENA.
IMPOSSIBILIDADE. COMPREENSÃO DO PRETÓRIO EXCELSO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
1. Consoante a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de
Justiça, em consonância com a compreensão do Pretório Excelso, "[a]
possibilidade de execução provisória, antes permitida, agora é
vedada pela jurisprudência desta Corte e do STF; somente é possível
o início da execução após o trânsito em julgado da condenação" [...]
(EDcl no AgRg no AREsp n. 1.437.817/SP, relator Ministro Rogerio
Schietti, Sexta Turma, DJe de 16/2/2023.)
2. Embargos de declaração acolhidos revogar a determinação de
execução da pena antes do trânsito em julgado definitivo da
condenação.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Antonio
Saldanha Palheiro e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT)  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
