{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28550,"origem":"stj","sha256_origem":"45ddff53b311073d06129c1cdee78c64740d82d1aa5fcd4d97b602a3f7110f6e","registro_original":{"id_fonte":"000841282","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no PExt no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"719019","numero_registro":"202200162592","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO PEDIDO DE EXTENSÃO NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE\nDROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA PREVISTA NO\nART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE DE\nDROGA POR SI SÓ NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR O\nBENEFÍCIO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.\n1. A mais recente orientação da Terceira Seção desta Casa é de que a\nquantidade de substância entorpecente e a sua natureza hão de ser\nconsideradas na fixação da pena-base, nos termos do art. 42 da Lei\nn. 11.343/2006, não sendo, portanto, pressuposto para a incidência\nda causa especial de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º,\nda Lei n. 11.343/2006. Com efeito, a quantidade e natureza do\nmaterial tóxico somente poderão justificar o afastamento do\nbenefício de forma supletiva e quando o contexto em que se deu a sua\napreensão evidenciar a dedicação à atividade criminosa.\n2. Na presente hipótese, as instâncias de origem não questionaram,\nem nenhum momento, a primariedade e os bons antecedentes dos\nagravados, tampouco aludiram serem eles integrantes de organização\ncriminosa. A dedicação à atividade criminosa foi assentada tão\nsomente na quantidade dos entorpecentes apreendida, o que não se\nadmite, razão pela qual foi concedida a extensão dos efeitos da\ndecisão proferida anteriormente em benefício do paciente, nos termos\ndo art. 580 do Código de Processo Penal.\n3. Agravo regimental a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a414a9d84bbefa7c3366f1585ee2706b6b12cba8326c6c41df185cd104522883","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
