{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28559,"origem":"stj","sha256_origem":"874744c10914635599cdfb600e99898c63ab431b29b9927a3cf61c63bdbf215a","registro_original":{"id_fonte":"000841291","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"802732","numero_registro":"202300467483","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nDOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,\nDA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO.\nFUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DO REGIME\nABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS\nDE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal\nFederal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em\nandamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a\nnão aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento\nda figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Além disso, a\nSexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente\npronunciamento, apresentou entendimento alinhado à Suprema Corte.\n2. No caso, o pretendido redutor foi afastado pelo fato de possuir\nação penal em curso também pelo crime de tráfico de drogas.\n3. Concedida a minorante na fração máxima, considerando a quantidade\nde pena final imposta - 1 ano e 8 meses de reclusão -, sendo as\ncircunstâncias judiciais favoráveis ao réu, bem como diante do\nmontante de entorpecente apreendido, o regime prisional foi alterado\npara o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por\nrestritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.\n 4. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"cb7e547bdb0f4de80633c67cb4ab4917ff94f15ea06b59a0edde1bf2e56cea00","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
