# Registro público: STJ — 802732

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28559/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28559.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 874744c10914635599cdfb600e99898c63ab431b29b9927a3cf61c63bdbf215a

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DO REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal
Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em
andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a
não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento
da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Além disso, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente
pronunciamento, apresentou entendimento alinhado à Suprema Corte.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, o pretendido redutor foi afastado pelo fato de possuir
ação penal em curso também pelo crime de tráfico de drogas.
- **Item 3 (texto oficial):** Concedida a minorante na fração máxima, considerando a quantidade
de pena final imposta - 1 ano e 8 meses de reclusão -, sendo as
circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, bem como diante do
montante de entorpecente apreendido, o regime prisional foi alterado
para o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por
restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
DOSIMETRIA. CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º,
DA LEI N. 11.343/2006. EXISTÊNCIA DE PROCESSOS CRIMINAIS EM CURSO.
FUNDAMENTO INIDÔNEO PARA AFASTAR O BENEFÍCIO. FIXAÇÃO DO REGIME
ABERTO. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS
DE DIREITOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A mais recente orientação de ambas as turmas do Supremo Tribunal
Federal é a de que, em regra, inquéritos policiais e ações penais em
andamento não constituem fundamentação idônea apta a respaldar a
não aplicação do redutor especial de pena relativo ao reconhecimento
da figura privilegiada do crime de tráfico de drogas. Além disso, a
Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça, em recente
pronunciamento, apresentou entendimento alinhado à Suprema Corte.
2. No caso, o pretendido redutor foi afastado pelo fato de possuir
ação penal em curso também pelo crime de tráfico de drogas.
3. Concedida a minorante na fração máxima, considerando a quantidade
de pena final imposta - 1 ano e 8 meses de reclusão -, sendo as
circunstâncias judiciais favoráveis ao réu, bem como diante do
montante de entorpecente apreendido, o regime prisional foi alterado
para o aberto e a pena privativa de liberdade foi substituída por
restritivas de direitos, nos moldes do art. 44 do Código Penal.
 4. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
