{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":2856,"origem":"stj","sha256_origem":"290865d82eb3f69e715b6e414cb2d5b748b44a28bb0861e59d8a73f950a1cf6c","registro_original":{"id_fonte":"000815914","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"736219","numero_registro":"202201091332","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-05-24","data_publicacao":"2022-05-30","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO  REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO\nORDINÁRIO. NÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. ASSOCIAÇÃO PARA O\nTRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO AO ESTATUTO DO DESARMAMENTO. SEGREGAÇÃO\nCAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM P ÚBLICA.\nQUANTIDADE DE DROGA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA.  PRISÃO\nDOMICILIAR EM RAZÃO DE SAÚDE DEBILITADA . NÃO DEMONSTRADO QUE SE\nENCONTRA EXTREMAMENTE DEBILITADO, ALIADO À IMPOSSIBILIDADE DE\nRECEBER TRATAMENTO NO ESTABELECIMENTO PRISIONAL. PRISÃO DOMICILIAR\nEM RAZÃO DE POSSUIR FILHO MENOR. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.\nINEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO\nIMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela\nPrimeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no\nsentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição\nao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da\nimpetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada\nflagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja\npossível a concessão da ordem de ofício.\nII - A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nIII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam\nque a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, seja\nem razão da quantidade de substância entorpecente apreendida,\n\"vários torrões/tabletes de maconha espalhados no quarto, na cozinha\ne na parte externa da residência, totalizando pouco mais de 1 quilo\nda droga; dois comprimidos de ecstasy\", a indicar um maior desvalor\nda conduta perpetrada; seja em virtude do fundado receio de\nreiteração delitiva, porquanto, consoante consignado na decisão\nobjurgada, \"Não bastasse, o conduzido, apesar de primário, já tem\ncontra si condenação em primeira instância por delito semelhante,\npois condenado em março do corrente ano na Comarca de Garopaba[...\n]\", circunstâncias que indicam a periculosidade concreta do agente,\nalém da probabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas\ne revelam a indispensabilidade da imposição da segregação cautelar,\na fim de inibir a prática de condutas tidas por delituosas.\nIV - A presença de circunstâncias pessoais favoráveis, tais como\nprimariedade, ocupação lícita e residência fixa, não tem o condão de\ngarantir a revogação da prisão se há nos autos elementos hábeis a\njustificar a imposição da segregação cautelar, como na hipótese.\nPela mesma razão, não há que se falar em possibilidade de aplicação\nde medidas cautelares diversas da prisão.\nV - Quanto à tese da Defesa acerca do estado do Agravante, que se\nencontra com a saúde debilitada; no ponto, consignou a eg. corte de\norigem que \"\"No que tange ao pleito de prisão domiciliar do paciente\nEzequiel em razão de sua alegadamente parca condição de saúde,\nigualmente não prospera. Isso porque ausente no feito qualquer\ndemonstração da impossibilidade do mesmo realizar os tratamentos de\nsaúde que lhe são necessários no ergástulo em que se encontra\nrecolhido\". Com efeito, é firme a jurisprudência deste Tribunal\nSuperior no sentido de que o deferimento da substituição da prisão\npreventiva por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, inciso II,\ndo Código de Processo Penal, depende da comprovação inequívoca de\nque o réu esteja extremamente debilitado, aliada à impossibilidade\nde receber tratamento no estabelecimento prisional em que se\nencontra, não bastando para tanto a mera constatação de que o\nAgravante necessite de acompanhamento médico, como no caso dos\nautos..\nVI - No que toca à tese acerca de que o ora Agravante possui filho\nmenor, que de depende dos seus cuidados, bem como que seria\nresponsável pela manutenção da família, verifico que quaestio não\nfoi apreciada pela eg. Corte de origem; desse modo a falta de exame,\nquanto à matéria, pela instância precedente, impede a manifestação\ndesta Corte, sob pena de indevida supressão de instância.\nVII - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Reynaldo Soares da\nFonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.\nMinistro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art312","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art318"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:003689 ANO:1941\n*****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL\n        ART:00312 ART:00318 INC:00002"],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/6687ab00-d1ba-442a-83e1-57fb70414720/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"a3c3b235c5d2c2010b63bc2a61a5631acdcc7cb70e9ea85896ba3d480f820d8f","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
