{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28560,"origem":"stj","sha256_origem":"ee47e67fec4b5f0493f975346c8f84e01772ed3f4013992c19e4cb8b6bce3ecd","registro_original":{"id_fonte":"000841292","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2050718","numero_registro":"202300335061","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-24","data_publicacao":"2023-04-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.\nFIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.\nELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO\nDESPROVIDO.\n1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na\nfixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá\nobservar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual\nexistência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do\nCódigo Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte,\nadmite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele\nque permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos\ndemonstrativos da gravidade concreta do delito.\n2. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o\nentendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o\nregime fechado com base em fundamentação idônea - existência de\ncircunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e elevada\nquantidade de entorpecentes -, apta a justificar o recrudescimento\ndo regime prisional.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"3c8ce3fc50634ca014d26ede145f3b0d2460b470ea853af6794e9089a7634954","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
