# Registro público: STJ — 2050718

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28560/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28560.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ee47e67fec4b5f0493f975346c8f84e01772ed3f4013992c19e4cb8b6bce3ecd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do
Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte,
admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele
que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos
demonstrativos da gravidade concreta do delito.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o
entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o
regime fechado com base em fundamentação idônea - existência de
circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e elevada
quantidade de entorpecentes -, apta a justificar o recrudescimento
do regime prisional.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES.
FIXAÇÃO DE REGIME MAIS GRAVOSO. PENA-BASE ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
ELEVADA QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. AGRAVO
DESPROVIDO.
1. Nos termos do art. 33, §§ 1º, 2º e 3º, do Código Penal, na
fixação do regime inicial de cumprimento de pena, o julgador deverá
observar a quantidade da reprimenda aplicada, bem como a eventual
existência de circunstâncias judiciais desfavoráveis (art. 59 do
Código Penal). Ademais, na esteira da jurisprudência desta Corte,
admite-se a imposição de regime prisional mais gravoso do que aquele
que permite a pena aplicada, quando apontados elementos fáticos
demonstrativos da gravidade concreta do delito.
2. No caso, as instâncias ordinárias decidiram em consonância com o
entendimento pacificado nesta Corte Superior, uma vez que fixaram o
regime fechado com base em fundamentação idônea - existência de
circunstância judicial desfavorável (maus antecedentes) e elevada
quantidade de entorpecentes -, apta a justificar o recrudescimento
do regime prisional.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
