# Registro público: STJ — 719019

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-24
- **Publicação:** 2023-04-26
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28561/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28561.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 951a915e6f1e6852f9ec3a00797b4fd1564f9d8c06ef5665d34a17eaee3c8c0c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR
O BENEFÍCIO. OMISSÃO INEXIST ENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual
apta ao aprimoramento do julgamento já realizado.
- **Item 2 (texto oficial):** No caso, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão
embargado, porquanto ficou claramente demonstrada a possibilidade
de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
em favor do embargado.
- **Item 3 (texto oficial):** A tese de impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por
trata-se de condenação transitada em julgado constitui indevida
inovação recursal.
- **Item 4 (texto oficial):** Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
rejeitados.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS. APLICABILIDADE DA CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA
PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. POSSIBILIDADE.
QUANTIDADE DE DROGA QUE NÃO CONSTITUI FUNDAMENTO IDÔNEO PARA AFASTAR
O BENEFÍCIO. OMISSÃO INEXIST ENTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
PARCIALMENTE CONHECIDOS E, NESSA EXTENSÃO, REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração, no processo penal, destinam-se a sanar
possível ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão no
acórdão ou decisão. Cuida-se, portanto, de ferramenta processual
apta ao aprimoramento do julgamento já realizado.
2. No caso, não há que se falar em omissão ou contradição no acórdão
embargado, porquanto ficou claramente demonstrada a possibilidade
de aplicação do redutor previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas
em favor do embargado.
3. A tese de impossibilidade de conhecimento do habeas corpus por
trata-se de condenação transitada em julgado constitui indevida
inovação recursal.
4. Embargos de declaração parcialmente conhecidos e, nessa extensão,
rejeitados.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 18/04/2023 a 24/04/2023, por
unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do
voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
