{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":28562,"origem":"stj","sha256_origem":"1eabba34f3be1a3a6c8febc2e5f3299d57b71ce0fa49ceef72d41b3e85057736","registro_original":{"id_fonte":"000841430","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no REsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2038411","numero_registro":"202203598940","relator":"ANTONIO SALDANHA PALHEIRO","data_julgamento":"2023-04-17","data_publicacao":"2023-04-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE\nDROGAS. GUARDA MUNICIPAL. BUSCA PESSOAL. ILEGALIDADE.\n1. A Sexta Turma desta Corte decidiu que as guardas municipais\n\"podem realizar patrulhamento preventivo na cidade, mas sempre\nvinculados à finalidade específica de tutelar os bens, serviços e\ninstalações municipais, e não de reprimir a criminalidade urbana\nordinária, função esta cabível apenas às polícias, tal como ocorre,\nna maioria das vezes, com o tráfico de drogas\". Nesse contexto,\ndestacou que \"não é das guardas municipais, mas sim das polícias,\ncomo regra, a competência para patrulhar supostos pontos de tráfico\nde drogas, realizar abordagens e revistas em indivíduos suspeitos da\nprática de tal crime ou ainda investigar denúncias anônimas\nrelacionadas ao tráfico e outros delitos cuja prática não atinja de\nmaneira clara, direta e imediata os bens, serviços e instalações\nmunicipais\". Assim, concluiu que \"só é possível que as guardas\nmunicipais realizem excepcionalmente busca pessoal se houver, além\nde justa causa para a medida (fundada suspeita de posse de corpo de\ndelito), relação clara, direta e imediata com a necessidade de\nproteger a integridade dos bens e instalações ou assegurar a\nadequada execução dos serviços municipais, o que não se confunde com\npermissão para realizarem atividades ostensivas ou investigativas\ntípicas das polícias militar e civil para combate da criminalidade\nurbana ordinária\" (REsp n. 1.977.119/SP, relator Ministro Rogerio\nSchietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 23/8/2022).\nPrecedentes.\n2. Ademais, \"não satisfazem a exigência legal [para autorizar a\nbusca pessoal ou veicular], por si sós, meras informações de fonte\nnão identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões\nsubjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e\nconcreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio\npolicial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada\nem elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada\natitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão\ncorporal como nervosa, não preenche o standard probatório de\n\"fundada suspeita\" exigido pelo art. 244 do CPP\" (RHC n. 158.580/BA,\nrelator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em\n19/4/2022, DJe 25/4/2022.) Precedentes.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,\nem sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar\nprovimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.\nOs Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio\nSchietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/c959d175-ec79-48cd-b215-3906f724e4d5/download/20230430.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d93665f04a0228b23896361638448fb32e1242ccb3ac2beb8695afe521c4e4b2","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
