# Registro público: STJ — 1877388

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28563/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28563.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 763af34f29f87eef86535cf96a02d9ef3d09ff27facf5e4be87eb4b90b13f8fd

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA (ART. 337-A, III, DO CP).
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. AGRAVANTE COM MENOS DE 70
ANOS NA DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. CRIME PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. BOA-FÉ AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REFERIDA EXCLUDENTE.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Inicialmente, destaco que não há falar em prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista que o art. 115 do Código Penal prevê que:
"São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, [...] na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." No
presente caso, o agravante completou 70 anos em 13/2/2020, de modo
que na data da sentença (16/1/2018), ainda não possuía a referida
idade.
- **Item 2 (texto oficial):** No mais, esta Corte Superior entende ser possível o
reconhecimento da causa excludente da culpabilidade referente à
inexigibilidade de conduta diversa nos crimes tributários em razão
de dificuldades financeiras devidamente comprovadas.
- **Item 3 (texto oficial):** Para além disso, "[d]eve o julgador, também, sob outro aspecto,
aferir o elemento subjetivo do comportamento, pois a boa-fé é
requisito indispensável para que se confira conteúdo ético a tal
comportamento", conforme destacado pelo Ministro Ayres Britto no
julgamento da Ação Penal n. 516 (Tribunal Pleno, julgado em
27/9/2010, DJe-235 divulg. 3/12/2010 public. 6/12/2010 republicação:
DJe-180 divulg. 19/9/2011 public. 20/9/2011 ement. VOL-02590-01
PP-00001).
- **Item 4 (texto oficial):** Dessa forma, não é viável reconhecer a excludente de
culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa nos crimes
praticados por meio de condutas fraudulentas, tal como o art. 337-A
do Código Penal, por ausência do requisito da boa-fé.
- **Item 5 (texto oficial):** Ainda que assim não fosse, no presente caso, a Corte de origem
entendeu que não foi demonstrada a dificuldade financeira da
empresa, de modo que a alteração de tal conclusão esbarra no
enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDÊNCIÁRIA (ART. 337-A, III, DO CP).
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO. NÃO ACOLHIDA. AGRAVANTE COM MENOS DE 70
ANOS NA DATA DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO DE EXCLUDENTE DE
CULPABILIDADE. INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA. DIFICULDADES
FINANCEIRAS. CRIME PRATICADO MEDIANTE FRAUDE. BOA-FÉ AFASTADA.
IMPOSSIBILIDADE DE INCIDÊNCIA DA REFERIDA EXCLUDENTE.
1. Inicialmente, destaco que não há falar em prescrição da pretensão
punitiva, tendo em vista que o art. 115 do Código Penal prevê que:
"São reduzidos de metade os prazos de prescrição quando o criminoso
era, [...] na data da sentença, maior de 70 (setenta) anos." No
presente caso, o agravante completou 70 anos em 13/2/2020, de modo
que na data da sentença (16/1/2018), ainda não possuía a referida
idade.
2. No mais, esta Corte Superior entende ser possível o
reconhecimento da causa excludente da culpabilidade referente à
inexigibilidade de conduta diversa nos crimes tributários em razão
de dificuldades financeiras devidamente comprovadas.
3. Para além disso, "[d]eve o julgador, também, sob outro aspecto,
aferir o elemento subjetivo do comportamento, pois a boa-fé é
requisito indispensável para que se confira conteúdo ético a tal
comportamento", conforme destacado pelo Ministro Ayres Britto no
julgamento da Ação Penal n. 516 (Tribunal Pleno, julgado em
27/9/2010, DJe-235 divulg. 3/12/2010 public. 6/12/2010 republicação:
DJe-180 divulg. 19/9/2011 public. 20/9/2011 ement. VOL-02590-01
PP-00001).
4. Dessa forma, não é viável reconhecer a excludente de
culpabilidade de inexigibilidade de conduta diversa nos crimes
praticados por meio de condutas fraudulentas, tal como o art. 337-A
do Código Penal, por ausência do requisito da boa-fé.
5. Ainda que assim não fosse, no presente caso, a Corte de origem
entendeu que não foi demonstrada a dificuldade financeira da
empresa, de modo que a alteração de tal conclusão esbarra no
enunciado sumular n. 7 desta Corte Superior.
6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(PRESCRIÇÃO - PLEITO DE CONTAGEM DO PRAZO PELA METADE - SENILIDADE -
RÉU QUE COMPLETOU 70 ANOS APÓS A SENTENÇA CONDENATÓRIA)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1420867>>-RJ
(SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA - DIRIMENTE -
INEXIGIBILIDADE DE CONDUTA DIVERSA - INCOMPATIBILIDADE - FRAUDE)
   STJ - <<AgRg no AREsp 1156788>>-SP
   STF - [[AP 516]]-DF

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:002848 ANO:1940
*****  CP-40    CÓDIGO PENAL
        ART:00115 ART:0337A INC:00003
- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007 SUM:000083

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art115](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art115)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1940-12-07%3B2848%21art337)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão não demonstram por si só interpretação jurídica contrária ou desfecho oposto.

- [STJ — 2094362](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151535/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2078417](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/151534/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
  - Órgão julgador (atual / relacionado): SEXTA TURMA / TERCEIRA SEÇÃO
- [STJ — 2183493](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/128210/) — classe: RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art337
  - Classe processual (atual / relacionado): AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL / RECURSO ESPECIAL
