# Registro público: STJ — 1689352

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28564/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28564.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ef39936e17a28b5fab915b651313fc75b16bc5910226e3df91af73518d2c7261

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO E
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A leitura do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não
apreciou a questão acerca dos fundamentos utilizados para negativar
a vetorial culpabilidade, limitando-se a readequar o patamar
escolhido em primeira instância para exasperação da pena-base,
olvidando-se a defesa de opor os necessários embargos de declaração
para o devido prequestionamento da matéria. Incidência do disposto
nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
- **Item 2 (texto oficial):** Quanto à fração utilizada a título de continuidade delitiva, o
Tribunal de origem apreciou a questão em conformidade com o
posicionamento desta Corte acerca do tema, segundo o qual, "em se
tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva,
aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n.
1.699.051/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). Ademais, "o acréscimo de pena
decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número
de infrações, independentemente da presença de circunstâncias
judiciais favoráveis" (AgRg no RHC n. 168.522/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe
de 4/10/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PECULATO-FURTO E
VIOLAÇÃO DE CORRESPONDÊNCIA. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CULPABILIDADE.
BIS IN IDEM. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. CONTINUIDADE DELITIVA.
NÚMERO DE INFRAÇÕES. SÚMULA N. 83/STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO
CONHECIDO. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A leitura do acórdão recorrido revela que a Corte de origem não
apreciou a questão acerca dos fundamentos utilizados para negativar
a vetorial culpabilidade, limitando-se a readequar o patamar
escolhido em primeira instância para exasperação da pena-base,
olvidando-se a defesa de opor os necessários embargos de declaração
para o devido prequestionamento da matéria. Incidência do disposto
nas Súmulas n. 282 e 356/STF.
2. Quanto à fração utilizada a título de continuidade delitiva, o
Tribunal de origem apreciou a questão em conformidade com o
posicionamento desta Corte acerca do tema, segundo o qual, "em se
tratando de aumento de pena referente à continuidade delitiva,
aplica-se a fração de aumento de 1/6 pela prática de 2 infrações;
1/5, para 3 infrações; 1/4 para 4 infrações; 1/3 para 5 infrações;
1/2 para 6 infrações e 2/3 para 7 ou mais infrações" (REsp n.
1.699.051/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma,
julgado em 24/10/2017, DJe 6/11/2017). Ademais, "o acréscimo de pena
decorrente da continuidade delitiva é estabelecido conforme o número
de infrações, independentemente da presença de circunstâncias
judiciais favoráveis" (AgRg no RHC n. 168.522/DF, relator Ministro
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe
de 4/10/2022). Incidência da Súmula n. 83/STJ.
3. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, negar
provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
