# Registro público: STJ — 801776

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2023-04-17
- **Publicação:** 2023-04-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28565/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/28565.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d48a2847b432d7846124338a9efcb83dec739cc705d9b91f3fa4dca1f7f4d4aa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR
FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é
incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente,
concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
- **Item 2 (texto oficial):** Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento
ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.
Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de
acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os
autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do
relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para
julgamento para o mês de março/2023.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não conhecido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL. CONTRA DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO LIMINAR
FORMULADO EM HABEAS CORPUS. NÃO CABIMENTO. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos da orientação sedimentada por esta Corte Superior, é
incabível agravo regimental contra decisão que, fundamentadamente,
concede ou rejeita pedido de liminar em habeas corpus.
2.  Os prazos processuais não são peremptórios. O constrangimento
ilegal por excesso de prazo não resulta de um critério aritmético.
Há de ser realizada pelo julgador uma aferição do caso concreto, de
acordo com as suas peculiaridades, em atenção aos princípios da
razoabilidade e da proporcionalidade.
3. Mas não é só, no caso, consta das informações prestadas que "os
autos de recurso em sentido estrito foram conclusos ao gabinete do
relator, desembargador Jorge Leal em 29/9/2022, com previsão para
julgamento para o mês de março/2023.
4. Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça,
em sessão virtual de 11/04/2023 a 17/04/2023, por unanimidade, não
conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Laurita Vaz, Sebastião Reis Júnior, Rogerio
Schietti Cruz e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)
votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Laurita Vaz.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
